Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 91 DE 12/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2010
(MG de 13/05/2010)
TAXA DE INC?NDIO - INCID?NCIA - INSTALA??O DE ESTA??O R?DIO BASE (ERB) - ? contribuinte da Taxa de Inc?ndio o propriet?rio, o titular do dom?nio ou o possuidor do im?vel onde est? localizada a Esta??o R?dio Base (ERB), composta por toda a infraestrutura necess?ria para a instala??o dos equipamentos de telecomunica??es, conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, Decreto no 38.886/97.
EXPOSI??O:
A Consulente ? prestadora de servi?o de telefonia m?vel.
Ressalta que todos os propriet?rios ou possuidores a qualquer t?tulo de im?vel de uso n?o residencial, localizados em Minas Gerais, s?o contribuintes da Taxa de Inc?ndio, estando isentas as edifica??es localizadas em munic?pio que n?o tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros, n?o perten?a ? regi?o metropolitana e que tenha coeficiente de risco de inc?ndio inferior a 2.000.000 (dois milh?es) de megajoules, entre outras isen??es especificadas em lei.
Alega que est?o fora do campo de incid?ncia da Taxa de Inc?ndio as edifica??es localizadas em zona rural, independentemente do coeficiente de risco de inc?ndio, sendo, por isso, importante a verifica??o de incid?ncia de IPTU.
Destaca que as Esta??es R?dio Base (ERB) n?o constituem empresas (pessoas jur?dicas) prestadoras de servi?os. S?o apenas equipamentos que viabilizam a presta??o dos servi?os das empresas de telecomunica??o.
Afirma que as ERB instaladas em topo de edifica??es e em fachadas n?o se caracterizam como edifica??es, no sentido da defini??o constante do inciso XXI, art. 3? do Decreto n? 44.270/06, nem como edifica??es para uso comercial, mas trata-se de equipamentos de infraestrutura que viabilizam o servi?o de transmiss?o de dados e de voz, diametralmente diferenciados de um estabelecimento que exer?a atividade essencialmente comercial.
Informa que a emiss?o do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) se d? quando da regulariza??o das edifica??es de uso coletivo e ?reas de risco classificadas nas tabelas do Regulamento de Seguran?a Contra Inc?ndio e P?nico do Estado de Minas Gerais e exijam medidas de seguran?a.
Anexa c?pia de of?cio expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar e alega, com base no citado documento, ser poss?vel falar em n?o-aplicabilidade das exig?ncias do referido decreto ?s ERB.
Relata quatro situa??es ocorridas e se manifesta em rela??o a cada uma delas:
1 - ERB em treli?a ou poste que esteja em terreno pr?prio ou alugado: trata-se de um equipamento de telecomunica??es para atendimento de servi?o p?blico, n?o suscet?vel “de per si” de provocar inc?ndios, de uso n?o-residencial, n?o destinado ? ocupa??o humana ou ? perman?ncia de pessoas e aos quais s? h? acesso para manuten??o, n?o destinados ao uso coletivo. Nessa situa??o, entende n?o incidir a Taxa de Inc?ndio.
2 - ERB em treli?a ou poste instalada em terreno alugado, ocupando-se parcialmente o terreno com edifica??o comercial e/ou ERB cujos equipamentos utilizem parte de edifica??o residencial existente: no primeiro caso, entende poder tratar-se de hip?tese em que o im?vel em quest?o j? arca com o referido tributo. Desse modo, fundamenta que, al?m do j? exposto, soma-se o fato de ser poss?vel que o pr?prio propriet?rio desse im?vel j? figure como contribuinte da referida taxa. No caso de se tratar de uso parcial de im?vel residencial, entende que se pode tamb?m auferir que n?o h? incid?ncia da referida taxa, vez que se trata de ERB, em sua ess?ncia n?o-residencial, que n?o se enquadra no fato gerador da taxa. O equipamento, por si s?, n?o tem o cond?o de prestar servi?os comerciais. Faz analogia com a ocupa??o de uma garagem, que n?o agrega servi?o ao im?vel a fim de caracteriz?-lo como suscet?vel ? incid?ncia do tributo em tela.
3 - ERB em topo de edifica??es e fachadas, instalados em im?veis residenciais: al?m das fundamenta??es levantadas para o caso n? 1, entende dever se averiguar que a ERB n?o gera atendimento comercial, trata-se apenas de um equipamento de telecomunica??o sem qualquer tipo de presta??o de servi?o “in loco”, al?m de se tratar de uma ?rea espacial, de dif?cil identifica??o e de delimita??o de ?rea real ocupada, a qual ? utilizada com o fim espec?fico de instala??o de equipamentos de infraestrutura que viabilizam o servi?o de transmiss?o de dados e voz.
4 - ERB em topo de edifica??es e fachadas, instalados em im?veis comerciais: nesse caso, entende que o estabelecimento comercial ? o contribuinte do tributo em quest?o.
Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento em rela??o ?s quatro situa??es descritas?
RESPOSTA:
N?o. Preliminarmente, ressalte-se que para todas as situa??es descritas pela Consulente em sua exposi??o deve ser considerado que o prestador de servi?o de comunica??o ? contribuinte da Taxa pela Utiliza??o Potencial do Servi?o de Extin??o de Inc?ndio, caso possa ser caracterizado como propriet?rio, titular do dom?nio ou possuidor, a qualquer t?tulo, do bem im?vel onde foi instalada a Esta??o R?dio Base (ERB), conforme disposto no inciso III, art. 29 do Regulamento das Taxas Estaduais, consolidado pelo Decreto n? 38.886/97.
A referida taxa incide sobre a utiliza??o potencial do servi?o de extin??o de inc?ndio, sendo o seu valor determinado pelo Coeficiente do Risco de Inc?ndio na Edifica??o, cujas vari?veis s?o a carga de inc?ndio espec?fica, a ?rea da edifica??o e o grau de risco de inc?ndio na edifica??o, todas pass?veis de mensura??o no caso da ERB.
Segundo o ? 2? do art. 60 da Lei Federal n? 9472/97, entende-se por esta??o de telecomunica??es o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necess?rios ? realiza??o de telecomunica??o, seus acess?rios, perif?ricos e as instala??es que os abrigam ou complementam.
Portanto, pode-se concluir que comp?em uma ERB, al?m dos equipamentos de telecomunica??o e telefonia, as treli?as ou postes e toda a infraestrutura necess?ria para sua instala??o.
Independente de onde estiver instalada, seja no solo, atrav?s de poste tubular ou em torre treli?ada, ou em topo de edif?cio, em terrenos pr?prios ou alugados, ocupados parcialmente ou n?o, a ERB possui coeficiente de risco de inc?ndio, incidindo a Taxa pela Utiliza??o Potencial do Servi?o de Extin??o de Inc?ndiosobre esse tipo de edifica??o.
Cabe ressaltar que mesmo instalada em edif?cio residencial, a ERB, para efeito de cobran?a da referida taxa, caracteriza-se como comercial, sendo considerada sua ?rea de edifica??o para determina??o do coeficiente de risco de inc?ndio e do seu respectivo valor.
No caso de ERB instalada em edifica??es com outras atividades comerciais, o valor da taxa ser? determinado para cada uma, considerando-se individualmente as vari?veis utilizadas para a determina??o do risco de inc?ndio.
Relativamente ? classifica??o da edifica??o para fins de incid?ncia da taxa, dever? ser observado o disposto nos ?? 1? e 5? do art. 28-A do Decreto n? 38.886/97 e no art. 5? da Resolu??o no 4.085/09 da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o