Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTI­VADOS DESENVOLVIDOS PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR – ATIVIDADES ONERO­SAS PRÓPRIAS POR ELE REALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA ACO­BERTÁ-LOS – INCABIMENTO Por não caracterizar prestação de serviços a tercei­ros, é incabível a emissão de notas fiscais de servi­ços pelo empreendedor de projetos culturais incen­tivados como comprovantes dos valores recebidos, quando, ele mesmo, na condição de beneficiário do incentivo, realiza as atividades inerentes com re­cursos destinados a essa finalidade.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objetivo social: a) produção de filmes de enredo e publicitário para cinema, televisão e internet; b) locação de equipamentos para produção e pós-produção de audiovisuais; c) produção de conteúdo para multimídia, incluindo internet, celular, DVD e outros veículos de comunicação digital; e) agenciamento de projetos culturais.

Recebe do Governo patrocínios referentes a projetos culturais, tendo que prestar contas relativamente a aplicação dos recursos recebidos, devidamente comprovados por documentos fiscais.

Cobra taxa de administração relativa aos projetos culturais e a aprovação de lei cultural. Foi informada de que, nessas circunstâncias, deve emitir notas fiscais de serviços da prestadora para a tomadora dos serviços, que, no caso é a própria Consulente.


Entretanto, pesquisando no site desta Secretaria, na internet, mais precisamente no programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) – perguntas e respostas -, a orientação ali registrada – pergunta nº 87 – é a de que não deve emitir nota fiscal de serviços, nem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN porque a prestação de serviços para si mesma não constitui fato gerador do imposto.

Ante o exposto,


CONSULTA:

1) Pode emitir a nota fiscal em nome dos sócios da empresa, ou seja, da pessoa física dos sócios?
2) Pode emitir a nota fiscal na condição de, simultaneamente, prestadora e tomadora dos serviços?
3) Como deve proceder?

RESPOSTA:

1, 2, 3) Segundo a sucinta exposição feita pela Consulente, no caso em apreço, trata-se de execução de projetos culturais incentivados por meio de aporte de recursos oriundos de renúncia fiscal dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em que o empreendedor, diretamente responsável pelo projeto cultural incentivado, é o idealizador e o executor do projeto.

Nessas circunstâncias, o empreendedor recebe os recursos disponibilizados, conforme estabelecido nas leis de incentivo cultural, e desenvolve, ele mesmo, o projeto aprovado. Os recursos aplicados devem ser devidamente comprovados perante os órgãos de fiscalização e controle de cada uma das esferas de Governo, que contribuem abrindo mão de parcela de sua receita tributária em prol do projeto beneficiário do incentivo.

No caso de o próprio empreendedor desenvolver o projeto previamente aprovado pelos órgãos governamentais competentes, os valores por ele empregados para remunerar suas atividades na execução do projeto não devem ser comprovados por notas fiscais de serviços de sua emissão, porque são atividades desempenhadas pelo prestador para ele mesmo, não configurando tais operações prestação onerosa de serviços a terceiros, esta, sim, sujeita ao ISSQN, desde que contante da lista tributável anexa à LC 116, por constituir fato gerador deste tributo, nos termos do art. 1º desta Lei.

Quando se tratar de atividades exercidas pelo próprio empreendedor, no âmbito de seu projeto cultural incentivado, os valores a elas relativos podem ser documentados por quaisquer outros comprovantes admitidos, tais como, recibos, faturas, boletas bancárias. Se, porém, houver serviços de terceiros tomados pelo empreendedor para o desenvolvimento do projeto, as importâncias a eles concernentes devem ser acobertadas por documentos fiscais expedidos pelos respectivos prestadores, se a esse procedimento estiverem obrigados.

Por outro lado, considerando o objetivo social da empresa e a afirmação da Consulente de que “cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural”, infere-se que ela atua também produzindo ou administrando projetos culturais para terceiros e intermediando ou agenciando a captação de recursos nesse sentido, ou seja, buscando incentivadores dispostos a apoiarem projetos culturais mediante destinação a estes de parte de quantias de imposto por eles (incentivadores) devido, de conformidade com a legislação de cada ente tributante.

A produção de projetos culturais para terceiros contra remuneração é prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, dada à sua inclusão no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003; igualmente, a administração de projetos culturais de terceiros, que se insere no subitem 17.12 da referida lista, sujeita-se ao imposto, o mesmo ocorrendo relativamente aos serviços de captação de recursos para projetos culturais incentivados, atividade característica de intermediação/agenciamento, enquadrada no subitem 10.02 da citada listagem.

Concluindo, a resposta das perguntas 1 e 2 é negativa, e a da pergunta nº 3 está externada no texto acima.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.