Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 07/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2009
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE
DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – EMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – Conforme disposto no art. 1º do Anexo V do RICMS/02, observados os termos do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 24/08, o contribuinte produtor de ferro gusa está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2008, exceto em relação ao estabelecimento que não pratique operação com o produto há pelo menos doze meses.
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a fabricação de ferro gusa, remetendo parte de seus produtos para o mercado interno, parte para o exterior.
Cita o Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 24/08, especialmente o inciso I do § 2º da Cláusula primeira, e expressa entendimento de que não está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica, considerado o fato de que sua inscrição estadual foi deferida em 08 de abril de 2008, o início de atividade ocorreu em 5 de julho do mesmo ano, tendo sido paralisada no dia 11 de novembro do exercício referido.
Acrescenta que, apesar da paralisação da atividade, conta com estoque de ferro gusa que será vendido em prazo ainda não determinado.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação, apresente a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Está obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica?
2 – Caso positiva a resposta à questão anterior, a partir de quando estará obrigada a tal emissão?
3 – Caso esteja obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, deverá emiti-la somente em relação à saída de ferro gusa ou também deverá fazê-lo em relação às entradas de produtos rurais (carvão vegetal)?
4 – Para a venda do estoque de ferro gusa existente no estabelecimento, enquanto estiver com as atividades paralisadas, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Fatura modelo-1?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado:
1 e 2 – Por força de determinação contida no art. 1º do Anexo V do RICMS/02, observado o disposto no inciso XIV do caput e no inciso IV do § 3º, todos da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS 24/08 e 68/08, o estabelecimento produtor de ferro gusa está obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de dezembro de 2008
No entanto, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica ao estabelecimento que não pratique operação com o produto ferro gusa há pelo menos doze meses, nos termos do inciso I, § 2º, da Cláusula primeira referida
3 – Na hipótese em que o estabelecimento produtor de ferro encontrar-se obrigado à respectiva emissão, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser utilizada também em relação à entrada de carvão vegetal adquirido junto a produtor rural, conforme estabelecido no inciso I, art. 20 do Anexo V c/c art. 150, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, e § 1º também da Cláusula primeira citada.
4 – Não. Considerando que a hipótese de inaplicabilidade da obrigação acessória em comento, motivada pela ausência de atividades no estabelecimento pelo prazo mínimo de doze meses, não se amolda à situação trazida pela Consulente, as saídas de mercadoria remanescente do estoque deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação