Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 91 DE 07/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2009

(MG de 09/05/2009)

DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA – EMISS?O – OBRIGATORIEDADE – Conforme disposto no art. 1? do Anexo V do RICMS/02, observados os termos do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 24/08, o contribuinte produtor de ferro gusa est? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1? de dezembro de 2008, exceto em rela??o ao estabelecimento que n?o pratique opera??o com o produto h? pelo menos doze meses.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta nos termos do art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a fabrica??o de ferro gusa, remetendo parte de seus produtos para o mercado interno, parte para o exterior.

Cita o Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 24/08, especialmente o inciso I do ? 2? da Cl?usula primeira, e expressa entendimento de que n?o est? obrigada a emitir Nota Fiscal Eletr?nica, considerado o fato de que sua inscri??o estadual foi deferida em 08 de abril de 2008, o in?cio de atividade ocorreu em 5 de julho do mesmo ano, tendo sido paralisada no dia 11 de novembro do exerc?cio referido.

Acrescenta que, apesar da paralisa??o da atividade, conta com estoque de ferro gusa que ser? vendido em prazo ainda n?o determinado.

Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o, apresente a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Est? obrigada ? emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica?

2 – Caso positiva a resposta ? quest?o anterior, a partir de quando estar? obrigada a tal emiss?o?

3 – Caso esteja obrigada ? emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica, dever? emiti-la somente em rela??o ? sa?da de ferro gusa ou tamb?m dever? faz?-lo em rela??o ?s entradas de produtos rurais (carv?o vegetal)?

4 – Para a venda do estoque de ferro gusa existente no estabelecimento, enquanto estiver com as atividades paralisadas, poder? ser utilizada a Nota Fiscal Fatura modelo-1?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado:

1 e 2 – Por for?a de determina??o contida no art. 1? do Anexo V do RICMS/02, observado o disposto no inciso XIV do caput e no inciso IV do ? 3?, todos da Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS 24/08 e 68/08, o estabelecimento produtor de ferro gusa est? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) a partir de 1? de dezembro de 2008

No entanto, a obrigatoriedade de emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, n?o se aplica ao estabelecimento que n?o pratique opera??o com o produto ferro gusa h? pelo menos doze meses, nos termos do inciso I, ? 2?, da Cl?usula primeira referida

3 – Na hip?tese em que o estabelecimento produtor de ferro encontrar-se obrigado ? respectiva emiss?o, a Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) dever? ser utilizada tamb?m em rela??o ? entrada de carv?o vegetal adquirido junto a produtor rural, conforme estabelecido no inciso I, art. 20 do Anexo V c/c art. 150, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, e ? 1? tamb?m da Cl?usula primeira citada.

4 – N?o. Considerando que a hip?tese de inaplicabilidade da obriga??o acess?ria em comento, motivada pela aus?ncia de atividades no estabelecimento pelo prazo m?nimo de doze meses, n?o se amolda ? situa??o trazida pela Consulente, as sa?das de mercadoria remanescente do estoque dever?o ser acobertadas por Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), modelo 55.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o