Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 07/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2008

REGIME ESPECIAL – PRORROGAÇÃO

REGIME ESPECIAL – PRORROGAÇÃO – Protocolado pedido de prorrogação de regime especial antes do término de sua vigência, o mesmo fica automaticamente prorrogado até que seja dada ao beneficiário ciência da decisão.

CONSULTA INEPTA – Será declarada inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que exerce a atividade de fabricação de embalagens de papelão ondulado.

Informa, ainda, que é fornecedora de empresa mineira que obteve junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais regime especial para regular suas operações.

Esclarece que o referido regime prevê o diferimento do ICMS nas saídas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, promovidas por fornecedores mineiros com destino ao estabelecimento industrial da citada empresa.

Acrescenta que o artigo 18 do Regime Especial concedido determinou que o mesmo produziria efeitos até 31 de dezembro de 2007, podendo ser prorrogado por ato do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte, desde que o requerimento fosse feito antes do término de sua vigência.

Por fim, explica que, em 27/12/2007, a empresa protocolou pedido de prorrogação do Regime Especial em questão.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – As operações entre a Consulente e o seu cliente devem continuar sendo realizadas com diferimento do ICMS, uma vez que este cumpriu a exigência de solicitar a prorrogação do Regime Especial antes do vencimento, em 27/12/07, conforme o seu art. 18, Capítulo IV?

2 – Se o entendimento é pela continuidade da operação com diferimento de ICMS para o seu cliente, qual documento legal poderá suportar a operação para efeito de fiscalização e cumprimento dos aspectos legais previstos no Regime Especial?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a matéria da presente consulta encontra-se expressamente disciplinada pelo § 2º, art. 60 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Em razão disso, declara-se a presente consulta inepta com fundamento no art. 43, inciso I, e parágrafo único, inciso II, do mesmo Regulamento.

Entretanto, a título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados:

1 – Tendo protocolado o pedido de prorrogação do Regime Especial antes do término de sua vigência, fica o mesmo automaticamente prorrogado até que seja dada ao beneficiário ciência da decisão. Dessa forma, a Consulente poderá continuar realizando as operações em análise ao abrigo do diferimento.

2 – O documento legal hábil para suportar as operações do contribuinte continua sendo a cópia do Regime Especial, nos termos do parágrafo único do seu art. 14, acompanhada da cópia do protocolo do pedido de prorrogação do seu prazo de vigência.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação