Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LICENCIAMENTO DE SOFTWA­RES DE PRATELEIRA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTA A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, entre os quais os denominados “softwares de prateleira” está sujeita à incidência do ISSQN, tributada pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade por ações que tem como objeto social o comércio varejista de determinados produtos, inclusive de suprimentos e equipamentos de informática. Atua também na prestação de serviços de manutenção em equipamentos de informática e congêneres.

Está sediada no Município de Belo Horizonte.

CONSULTA:

1) Na venda de licença de software de prateleira, tais como Windows, Office, há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?
2) Se positivo, qual a alíquota, qual o item da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e qual o código da CNAE em que se classifica?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) O subitem da lista de serviços tributáveis em que se enquadra a atividade de cessão de direito de uso ou licenciamento de softwares, inclusive daqueles denominados de “software de prateleira” é o 1.05.
A alíquota incidente sobre o valor da operação é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.

O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que abrange o licenciamento de software de prateleira é o 6203-1/00-00 - desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.