Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 25/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2007
ECF - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO SOBRESSALENTE - PROCEDIMENTOS
ECF - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO SOBRESSALENTE - PROCEDIMENTOS - Poderão ser adquiridos ECF sobressalentes para utilização em caso de os equipamentos que funcionam rotineiramente apresentarem defeito. Deverão ser observadas as regras de uso do ECF previstas na Portaria/SRE nº 18, de 29/07/05, em especial os arts. 129 a 131, que se referem aos documentos Leitura X, Redução Z e Leitura de Memória Fiscal, respectivamente, os quais deverão ser emitidos na forma ali prevista, ainda que o equipamento não tenha sido utilizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de supermercado no interior do Estado. Comprova suas saídas mediante a emissão de cupom fiscal.
Declara que, com freqüência, alguns de seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF) apresentam defeito que os impossibilitam de funcionar.
Ressalta que tal fato causa transtornos aos clientes, com formação de filas e demora no atendimento.
Salienta que a manutenção dos ECF-IF é feita em Belo Horizonte, exigindo prazo mínimo de 3 (três) dias para retorno ao estabelecimento.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poderá adquirir novos equipamentos ECF-IF e mantê-los, devidamente autorizados pela repartição fazendária, para utilização apenas quando os equipamentos em uso apresentarem defeito que os impossibilitem de funcionar?
2 - Caso a resposta à pergunta anterior seja afirmativa, como deverá proceder enquanto esses equipamentos não estiverem sendo usados?
RESPOSTA:
1 - Sim. A Consulente poderá adquirir equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) sobressalentes, com intenção de utilizá-los apenas quando os que funcionam rotineiramente apresentarem defeito.
Ressalte-se que os ECF adquiridos deverão ser devidamente autorizados, nos termos do disposto nos arts. 97 a 108 da Portaria/SRE nº 18, de 29 de julho de 2005.
2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, em relação ao ECF, a Consulente observará, além das normas constantes da Portaria/SRE nº 18/05 mencionada, o disposto no Anexo VI e no Capítulo IV, Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/02.
Saliente-se que, salvo nas hipóteses previstas no art. 134 da citada Portaria, o ECF deverá ser mantido constantemente no estabelecimento. O equipamento que estiver em uso, por sua vez, deverá estar exposto e no recinto de atendimento ao público, nos termos do disposto no art. 11, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02.
No início de cada expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução Z, deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF instalados no recinto de atendimento ao público, independentemente da utilização ou não do equipamento no dia, nos termos do disposto no art. 129 da Portaria em questão.
No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no dia, exceto se, por características técnicas, o equipamento impossibilitar a emissão de Redução Z sem movimento, conforme disposto no art. 130 da mesma Portaria/SRE nº 18/05.
Por sua vez, o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no mês, deverá ser emitido ao final de cada período de apuração do imposto, conforme o art. 131 da Portaria supracitada.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação