Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA COM O SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedimento da consulta fiscal tributária, esta deve ser declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando formulada no decorrer de ação fiscal relacionada com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa esclarece que escritura os serviços por ela prestados, conforme contratos e Ordens de Serviços em seu poder, como “não incidência”, por entender que eles foram executados fora de seu domicílio fiscal, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas localidades onde os serviços foram prestados, razão pela qual os tomadores efetuaram sua retenção e recolhimento em favor dos municípios locais.
Acrescenta a Consulente que foram executados serviços diversos nas áreas de hidrologia, recursos hídricos e meio ambiente, relacionados a obras de saneamento, mineração e assemelhados.
Informa também que foi notificada pela Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária – GEMCOBT, conforme Termo de Intimação nº 0.027.857-M, a recolher o ISSQN, mas aguarda a solução desta consulta para as providências cabíveis.
Com vistas a orientar-se quanto ao aspecto do local de incidência do ISSQN relativamente aos serviços mencionados, pede nosso pronunciamento com base nos contratos de prestação de serviços celebrados.
Finalmente, indaga-nos acerca do procedimento a adotar após solucionada esta consulta.
RESPOSTA:
Como a própria Consulente noticiou no requerimento inicial, a empresa foi intimada pela Fazenda Pública Municipal a recolher o ISSQN relativamente aos serviços objeto desta consulta, conforme cópias dos Termos de Intimação juntadas nos autos deste processo (fls. 13 a 15).
O Decreto 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, dispõe, em seu art. 7º, que a consulta deverá ser declarada ineficaz e não produzirá os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento, quando formalizada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto. É o caso.
Sendo assim, estando a Consultante sob ação fiscal, só nos resta declarar ineficaz a presente consulta.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.