Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS – ENQUADRAMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS – ENQUADRAMENTO – Em relação aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, tampouco na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa que tem por objetivo social o comércio de peças e componentes para mineração, pedreiras, siderúrgicas, construtoras, cimenteiras e empresas congêneres e serviços relativos a revestimento em peças, fundição e usinagem, sendo os serviços efetuados por terceiros fora do estabelecimento. Informa que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de notas fiscais, não possuindo outros estabelecimentos.

Esclarece que seus principais produtos têm a classificação fiscal 8431.49.20 e 8431.42.00, tendo como fornecedores empresas situadas neste Estado e em outras unidades da Federação.

Relata que desde a publicação do Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, passou a trabalhar com os produtos classificados nas posições 8431.42.00 e 8431.49.20, dentro do regime de substituição tributária, sendo que todos os seus fornecedores localizados dentro deste Estado e alguns fora do Estado efetuavam o recolhimento do ICMS/ST no momento da compra, automaticamente. Quanto aos demais contribuintes de outros Estados, que não fazem a retenção do ICMS/ST no momento da entrada do produto, a Consulente recolhe o ICMS/ST devido.

Dessa forma, com base no Decreto nº 43.941, de 29/12/2004, um fornecedor da Consulente passou, em setembro/2005, a não mais realizar a retenção do ICMS/ST, com supedâneo em parecer da assessoria jurídica do mesmo.

Enfatiza que os seus outros fornecedores continuaram a proceder ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

Para não ter procedimentos diferentes para produtos com a mesma classificação e, após questionar os demais fornecedores, optou-se por dar continuidade ao recolhimento por substituição tributária para os produtos classificados nas posições supramencionadas, independentemente do fornecedor.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Deverá continuar a recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária em relação aos produtos classificados sob os nºs 8431.42.00 e 8431.49.20?

2 – Caso não seja necessário recolher o ICMS/ST, como proceder em relação aos fornecedores que continuaram a cobrar o imposto/ST em suas operações com a Consulente?

3 – Caso não esteja sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária, como proceder com as operações realizadas até a presente data? Os fornecedores terão que proceder à devolução do ICMS cobrado?

4 – A última parcela do pagamento do imposto, relativo ao estoque apurado na ocasião da mudança para o regime de substituição tributária, termina em 31/12/2005, caso a Consulente não esteja sujeita ao citado regime, como ficará o crédito do estoque na hipótese de retornar ao regime de débito e crédito?

5 – Considerando que a política do Governo é acrescentar mais produtos no regime de substituição tributária, caso a Fazenda considere que o procedimento adotado atualmente em relação aos produtos da classificação 8431.42.00 e 8431.49.20 esteja incorreto, qual seria a garantia da Consulente de não ter nenhuma penalidade em relação às operações já realizadas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Não. O disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/04, no período de 01/01 a 31/12/2004, tinha, como condição para a aplicação da substituição tributária, que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente dos itens tornava meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.

Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402, para que fosse aplicada a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.

Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser a que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.

A partir de 1º/12/2005, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005. Mas, a lógica continuou a mesma, ou seja, caberá a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem do item 14, da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo item.

Portanto, em relação aos produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, a partir de 1º/01/2005, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, tampouco na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.

4 – No que se refere à regularização do estoque de peças novas, a matéria foi disciplinada pela Resolução nº 3.728, de 1º de 20/12/2005, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e, especialmente, no caso de peças automotivas, após o advento do Decreto n.º 43.941/2005, pela Resolução n.º 3.748, de 21/02/2006, que dispõe sobre a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto em virtude de mudanças no regime de tributação.

5 – A Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação no tocante aos fatos geradores ocorridos antes da protocolização da consulta, por meio de instrumento específico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG.

Para as obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação