Consulta de Contribuinte nº 91 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE SERRALHERIA – MUNICÍ­PIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Competente para tributar os serviços de serralheria é o mu­nicípio de situação do estabelecimento prestador; não se lo­calizando este em Belo Horizonte, é impróprio ao tomador desses serviços localizado nesta Capital promover a reten­ção do imposto na fonte para encaminhá-lo à Prefeitura des­te Município.

EXPOSIÇÃO:
É tomadora de serviços de serralheria executados por uma empresa estabelecida no Município de Contagem/MG. A atividade é exercida nas instalações da Consulente, inclusive em seu estabelecimento desta Capital.
CONSULTA:
Está obrigada a proceder à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte para recolhê-lo a esta Prefeitura concernentemente aos serviços citados?
RESPOSTA:
Os serviços de serralheria estão compreendidos no subítem 14.13 da relação tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.13 – Carpintaria e serralheria”.
Segundo a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, os serviços do subitem 14.13, não se encontrando arrolados em quaisquer das exceções enumeradas nos incisos I a XXII deste mesmo artigo 3º, geram o imposto no município do estabelecimento prestador dos serviços.
Logo, estando a empresa prestadora instalada no Município de Contagem/MG, consoante assevera a Consulente, o ISSQN originário da atividade de serralheria para ela exercida deve ser recolhido para a Prefeitura Municipal de Contagem.
Sendo assim, a Consultante não está obrigada, na situação exposta, a efetuar a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.