Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 18/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – BASE DE CÁLCULO – DISTRIBUIDORA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – BASE DE CÁLCULO – DISTRIBUIDORA – O percentual de 26,50% referido nos §§ 2º e 3º do artigo 405, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, deve ser observado, a partir de 01/01/2005, somente pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, ainda assim nas hipóteses estabelecidas no Capítulo citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, industrial fabricante de veículos, informa estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, na qualidade de contribuinte substituto.

Acrescenta vender peças, partes e acessórios para suas concessionárias, quando observa, para efeitos da substituição tributária estabelecida no Capítulo L, Parte 1, anexo IX do RICMS/2002, o percentual de 26,50%. Também realiza vendas para estabelecimentos atacadistas, quando aplica o percentual de 40% na formação da base de cálculo da ST.

Considera que somente as montadoras estão autorizadas a utilizar o percentual de 26,50 % acima referido, não lhe parecendo correta a resposta dada à Consulta de Contribuintes 088/2004, formulada por estabelecimento atacadista.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de que a margem de lucro de 26,50%, prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tem aplicação restrita às operações de vendas de autopeças, promovidas por montadoras de veículos, diretamente para seus concessionários autorizados estabelecidos no Estado de Minas Gerais, que operem na distribuição de veículos novos e tenham que atender ao índice de fidelização previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79, não alcançando as operações de venda destinadas a atacadistas de autopeças, ainda que estes, por vontade própria ou por força de contrato de exclusividade, comercializem apenas mercadorias fornecidas por montadora de veículos?

RESPOSTA:

Conforme disposições vigentes, previstas a partir de 01/01/2005, nos §§ 2º e 3º, e, anteriormente, no § 1º e no inciso I do § 3º, todos do artigo 405, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o percentual de 26,50 % poderá ser aplicado pelo fabricante de veículos automotores, nas saídas que promover com destino a concessionárias ou a empresa caracterizada, pelo fabricante, como seu distribuidor exclusivo. Assim entendido aquele que, por meio do qual, efetua todas as vendas para terceiros. Em qualquer caso, deverá ser observado o contrato de fidelidade a que se refere o art. 8º da Lei federal nº 6.729/79.

Nas demais hipóteses caberá a aplicação do percentual de 40%, não do percentual de 26,50% acima referido.

Nos termos do inciso II, § 3º, do art. 405, com a redação vigente até 31/12/2004, também poderia ser aplicado o percentual de 26,50%, excepcionalmente, por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação