Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 30/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2002
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS POR SISTEMA DE "MARKETING"
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS POR SISTEMA DE "MARKETING" - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (artigo 325, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida na cidade de São Paulo, com filiais no Estado de Minas Gerais, nas cidades de Uberlândia e Matias Barbosa, tem como atividade o comércio atacadista de produtos de beleza e cosméticos.
Informa que utiliza o canal de venda direta, recorrendo a comerciantes varejistas para a distribuição das mercadorias de seu comércio e recolhe o ICMS devido pela revenda realizada pelas revendedoras autônomas, conforme determina o Decreto nº 41.066, de 24/05/2000.
Por utilizar-se do canal de venda direta, a Consulente cita que está inscrita neste Estado como contribuinte substituta tributária.
Afirma que, por questões de conveniência logística e visando atender com maior agilidade as revendedoras e os consumidores finais, passará a faturar para parte de suas revendedoras domiciliadas no Estado de Minas Gerais, a partir de seus estabelecimentos filiais localizados nas cidades de Uberlândia e Matias Barbosa, e com dúvidas a respeito da legislação, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - As filiais mencionadas estão obrigadas a se inscreverem como "contribuinte substituta tributária" no Estado de Minas Gerais?
2 - Em sendo afirmativa a resposta acima, quais os documentos exigidos e quais as providências necessárias para a respectiva inscrição?
RESPOSTA:
1 - As filiais da Consulente deverão possuir inscrição normal no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado, e, quando praticarem operações internas na qualidade de substitutas tributárias, deverão informar esta situação no campo 25 da Declaração Cadastral (DECA).
Por oportuno, esclarecemos à Consulente que, se suas filiais mineiras tiverem a atividade exclusiva de distribuição dos produtos a revendedores não inscritos, receberão os mesmos já com a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 325, caput, Anexo IX do RICMS/96.
2 - Prejudicada, tendo em vista que já foram efetuadas as inscrições das filiais.
DOET/SLT/SEF, 30 de agosto de 2002.
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor