Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 91 de 30/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2002
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - VENDAS POR SISTEMA DE "MARKETING" - O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercializa??o de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores n?o inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, ? respons?vel, na condi??o de substituto, pela reten??o e recolhimento do imposto devido nas sa?das subseq?entes realizadas pelo revendedor (artigo 325, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida na cidade de S?o Paulo, com filiais no Estado de Minas Gerais, nas cidades de Uberl?ndia e Matias Barbosa, tem como atividade o com?rcio atacadista de produtos de beleza e cosm?ticos.
Informa que utiliza o canal de venda direta, recorrendo a comerciantes varejistas para a distribui??o das mercadorias de seu com?rcio e recolhe o ICMS devido pela revenda realizada pelas revendedoras aut?nomas, conforme determina o Decreto n? 41.066, de 24/05/2000.
Por utilizar-se do canal de venda direta, a Consulente cita que est? inscrita neste Estado como contribuinte substituta tribut?ria.
Afirma que, por quest?es de conveni?ncia log?stica e visando atender com maior agilidade as revendedoras e os consumidores finais, passar? a faturar para parte de suas revendedoras domiciliadas no Estado de Minas Gerais, a partir de seus estabelecimentos filiais localizados nas cidades de Uberl?ndia e Matias Barbosa, e com d?vidas a respeito da legisla??o, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - As filiais mencionadas est?o obrigadas a se inscreverem como "contribuinte substituta tribut?ria" no Estado de Minas Gerais?
2 - Em sendo afirmativa a resposta acima, quais os documentos exigidos e quais as provid?ncias necess?rias para a respectiva inscri??o?
RESPOSTA:
1 - As filiais da Consulente dever?o possuir inscri??o normal no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado, e, quando praticarem opera??es internas na qualidade de substitutas tribut?rias, dever?o informar esta situa??o no campo 25 da Declara??o Cadastral (DECA).
Por oportuno, esclarecemos ? Consulente que, se suas filiais mineiras tiverem a atividade exclusiva de distribui??o dos produtos a revendedores n?o inscritos, receber?o os mesmos j? com a reten??o do imposto, conforme disposto no artigo 325, caput, Anexo IX do RICMS/96.
2 - Prejudicada, tendo em vista que j? foram efetuadas as inscri??es das filiais.
DOET/SLT/SEF, 30 de agosto de 2002.
Gess? Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Diretor