Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 14/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001

GRÁFICA – CONFECÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO

GRÁFICA – CONFECÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO – A saída, promovida por estabelecimento gráfico, de cartão bancário produzido por encomenda de bancos, para fornecimento a seus clientes, não é alcançada pela incidência do imposto estadual, em razão da Resolução nº 2.189/91.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que se dedica às atividades gráficas em geral, traz à apreciação desta Diretoria a questão da incidência ou não do ICMS sobre as operações com cartões (PVC) personalizados com tarja ou tinta magnética, confeccionados sob encomenda das instituições bancárias para uso de seus correntistas.

Argumenta que, pelas características de forma, aparência e uso, trata-se o cartão de impresso personalizado. Reforça sua afirmação citando decisões do Poder Judiciário que consagram esse entendimento e apresenta laudo técnico (anexo), elaborado pela Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica – ABTG, o qual comprova que essa atividade de impressão/confecção de cartões é serviço de composição gráfica.

Nesse sentido, formula a seguinte,

CONSULTA:

A confecção/impressão de cartões com tarja ou tinta magnética, da maneira pela qual é realizada pela Consulente, ou seja, de forma personalizada e feita exclusivamente sob encomenda, é atividade sujeita ao ICMS ou está enquadrada no item 77 da lista de serviço, anexa ao Decreto-lei nº 406/68?

RESPOSTA:

A discussão acerca do presente assunto teve sua gênese no Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, que trouxe na sua lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987, no item de nº 77, o serviço de composição gráfica como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência Municipal.

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, à vista de reiteradas decisões judiciais e visando pacificar o assunto, expediu a Resolução nº 1.064/81, que, dentre outras coisas, estabeleceu a não-exigibilidade do imposto estadual na saída de impressos personalizados, considerados como tais os que se destinassem exclusivamente ao uso do autor da encomenda como explicitado naquele ato.

No tocante ao talão de cheques, entretanto, permaneceram dúvidas mesmo após o advento da mencionada Resolução, o que fez com que a SEF expedisse a Resolução nº 2.189, de 13/11/91, decidindo e firmando entendimento no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à saída, do estabelecimento gráfico, de talão de cheques confeccionado por encomenda de estabelecimento bancário, para fornecimento a seus clientes.

Dessa forma, sensível aos argumentos expendidos na inicial, máxime quanto ao fato de o cartão bancário possuir as mesmas características do talão de cheques, pode-se considerá-lo como integrante dessa categoria.

Assim sendo, e seguindo as razões e a orientação adotadas na referida Resolução nº 2.189/91, entendemos que a exigibilidade do imposto estadual sobre a confecção do cartão bancário encontra-se, também, suspensa, permanecendo as demais exigências previstas nas retrocitadas Resoluções.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira – Coordenador

Edvaldo Ferreira – Diretor