Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 91 de 14/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001
Ementa:Gr?fica - Confec??o de Cart?o Banc?rio - A sa?da, promovida por estabelecimento gr?fico, de cart?o banc?rio produzido por encomenda de bancos, para fornecimento a seus clientes, n?o ? alcan?ada pela incid?ncia do imposto estadual, em raz?o da Resolu??o n? 2.189/91.
Exposi??o:
A Consulente, empresa que se dedica ?s atividades gr?ficas em geral, traz ? aprecia??o desta Diretoria a quest?o da incid?ncia ou n?o do ICMS sobre as opera??es com cart?es (PVC) personalizados com tarja ou tinta magn?tica, confeccionados sob encomenda das institui??es banc?rias para uso de seus correntistas.
Argumenta que, pelas caracter?sticas de forma, apar?ncia e uso, trata-se o cart?o de impresso personalizado. Refor?a sua afirma??o citando decis?es do Poder Judici?rio que consagram esse entendimento e apresenta laudo t?cnico (anexo), elaborado pela Associa??o Brasileira de Tecnologia Gr?fica - ABTG, o qual comprova que essa atividade de impress?o/confec??o de cart?es ? servi?o de composi??o gr?fica.
Nesse sentido, formula a seguinte,
Consulta:
A confec??o/impress?o de cart?es com tarja ou tinta magn?tica, da maneira pela qual ? realizada pela Consulente, ou seja, de forma personalizada e feita exclusivamente sob encomenda, ? atividade sujeita ao ICMS ou est? enquadrada no item 77 da lista de servi?o, anexa ao Decreto-lei n? 406/68?
Resposta:
A discuss?o acerca do presente assunto teve sua g?nese no Decreto-Lei n? 406, de 31/12/68, que trouxe na sua lista de Servi?os, na reda??o dada pela Lei Complementar n? 56, de 15/12/1987, no item de n? 77, o servi?o de composi??o gr?fica como sujeito ao Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza, de compet?ncia Municipal.
A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, ? vista de reiteradas decis?es judiciais e visando pacificar o assunto, expediu a Resolu??o n? 1.064/81, que, dentre outras coisas, estabeleceu a n?o-exigibilidade do imposto estadual na sa?da de impressos personalizados, considerados como tais os que se destinassem exclusivamente ao uso do autor da encomenda como explicitado naquele ato.
No tocante ao tal?o de cheques, entretanto, permaneceram d?vidas mesmo ap?s o advento da mencionada Resolu??o, o que fez com que a SEF expedisse a Resolu??o n? 2.189, de 13/11/91, decidindo e firmando entendimento no sentido de suspender a exigibilidade do cr?dito tribut?rio relativo ? sa?da, do estabelecimento gr?fico, de tal?o de cheques confeccionado por encomenda de estabelecimento banc?rio, para fornecimento a seus clientes.
Dessa forma, sens?vel aos argumentos expendidos na inicial, m?xime quanto ao fato de o cart?o banc?rio possuir as mesmas caracter?sticas do tal?o de cheques, pode-se consider?-lo como integrante dessa categoria.
Assim sendo, e seguindo as raz?es e a orienta??o adotadas na referida Resolu??o n? 2.189/91, entendemos que a exigibilidade do imposto estadual sobre a confec??o do cart?o banc?rio encontra-se, tamb?m, suspensa, permanecendo as demais exig?ncias previstas nas retrocitadas Resolu??es.
DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor