Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 11/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 1998

CONSTRUÇÃO CIVIL

CONSTRUÇÃO CIVIL - Não ocorre a incidência do ICMS sobre as operações relacionadas com o fornecimento de mercadorias adquiridas de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada e subempreitada, em conformidade com o art. 179, II, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objetivo social a prestação de serviços, com ou sem fornecimento de material, atuando nas áreas de terraplanagem, pavimentação, impermeabilização, construção de superestrutura ferroviária ou civil, consultoria no ramo de engenharia civil, construção por empreitada, administração e incorporação, topografia, loteamento, projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e sanitário, perícias e representações comerciais por conta de terceiros.

Informa que sua atuação dá-se da seguinte forma:

fornece um orçamento, normalmente como empreitada global ou por metro quadrado, do serviço a ser executado;

inicia o serviço após o aceite do cliente, sendo, então, adquirido o material necessário que é direcionado ou entregue diretamente na obra, não gerando estoque de fato, uma vez que o material é consumido imediatamente na execução dos serviços;

as faturas e notas fiscais relativas às compras são pagas pela empresa, sendo reservada a segunda via ou cópia das mesmas para que, no momento da emissão da fatura de recebimento, seu conteúdo seja relacionado ao preço de custo, objetivando a baixa do estoque contábil, sendo o restante do valor da fatura correspondente aos serviços prestados, benefício e despesas indiretas, mão-de-obra e encargos sociais.

Alega que sua atividade consiste na verdadeira obrigação de fazer, própria da prestação de serviços e que necessita, muitas vezes, do fornecimento de material em conformidade com os serviços contratados.

Lembra que todas as mercadorias aplicadas nos serviços contratados já são tributadas pelo ICMS quando de sua aquisição e que as mesmas são utilizadas para consumo final, não entrando na contabilidade da empresa para repasse futuro com valor acrescido e não acarretando qualquer vantagem ou interesse econômico para a empresa.

Faz menção aos itens 32 e 34 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, lembrando que, em ambos os casos, o ICMS somente incidirá quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra.

Por divergir das orientações recebidas do fisco de sua localização no sentido de agregar um percentual aos custos dos serviços prestados, a título de tributo ou contribuição, tendo em vista que estaria comprometendo ou inviabilizando as atividades da empresa,

CONSULTA:

Qual o procedimento tributário aplicável a sua atividade?

RESPOSTA:

A Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87 arrola todas as atividades alcançadas pelo ISS, imposto de competência municipal. Os itens 32 e 34 da referida Lista, apontados pela consulente em sua exposição, relacionam as atividades referentes à construção civil, resguardando para a incidência do ICMS apenas o fornecimento de mercadorias de produção do prestador de serviços, produzidas fora do local da obra.

Pelo que se depreende da exposição, a consulente adquire o material utilizado nas obras que realiza, não se dedicando à fabricação dos mesmos. Assim sendo, fica excluída da incidência do imposto estadual as remessas de material adquiridos de terceiros para o local de realização da obra realizada em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada, nos termos do art. 179 do Anexo IX do RICMS/96.

Esclareça-se que o material adquirido pela consulente poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde deverá ser entregue, em atendimento ao disposto no art. 183 do mesmo Anexo IX.

Resta salientar que as aquisições realizadas pela consulente, em operações internas, serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) ainda que o material seja entregue no local da obra situado em outra unidade da Federação. As aquisições interestaduais de mercadorias, para emprego em obras contratadas e executada sob sua responsabilidade, serão tributadas à alíquotas previstas pelo art. 43, II, b e c do RICMS/96, ainda que a mercadoria seja entregue no local da obra dentro deste Estado, situação em que será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas à Minas Gerais.

DOT/DLT/SRE, 11 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT