Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 91 DE 03/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 1996

EMENTA:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - N?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es de devolu??o de mercadorias, sujeitas ao regime especial de tributa??o previsto na Se??o XXXIV, do Capitulo XX, do RICMS/91, quando elas n?o forem destinadas ? comercializa??o, integra??o ao ativo imobilizado ou consumo do destinat?rio (item 2, ? 1?, do art. 821, do RICMS/91).

EXPOSI??O:

A consulente, que se dedica ao com?rcio atacadista de pneus, c?maras e protetores, em d?vida quanto ao procedimento a ser adotado na devolu??o de mercadoria, quando da emiss?o da Nota Fiscal, modelo 1, solicita esclarecimentos, especialmente com refer?ncia ao valor da mercadoria, valor do IPI, valor do ICMS retido, e base de c?lculo e ICMS da opera??o pr?pria. Apresenta, em anexo, dois modelos: o A, em que usa o corpo da nota fiscal para coloca??o dos dados referentes ? BC-ST, ICMS retido, IPI e ICMS relativo ? opera??o pr?pria, e o B, em que usa os campos pr?prios da nota fiscal para coloca??o dos dados.

REPOSTA:

Os modelos apresentados pela Consulente, que tratam da devolu??o de mercadorias com defeitos de fabrica??o, n?o est?o em conformidade com os procedimentos norteados pela legisla??o tribut?ria para a questionada opera??o.

Segundo preceitua o item 2, do ? 1?, do art. 821, do RICMS/91, ? respons?vel, na condi??o de substituto pela reten??o e recolhimento do ICMS devido, o estabelecimento destinat?rio que efetuar opera??o interestadual, para fins de comercializa??o, integra??o ao ativo imobilizado ou consumo do destinat?rio.

Portanto, no caso em tela, n?o h? o enquadramento e sujei??o da opera??o ao regime de substitui??o tributaria.

Assim sendo, o adequado procedimento a ser observado pela consulente ser? o seguinte:

- emitir a nota fiscal de devolu??o modelo 1, fazendo men??o do n? e data da nota fiscal a que se refere, motivo da devolu??o, valor da mercadoria devolvida e destaque dos impostos correspondentes ? opera??o normal e referentes ? mercadoria devolvida.

- para efeito de ressarcimento do imposto retido, a consulente emitir? nota fiscal em nome do estabelecimento fabricante, pelo valor do imposto referente ? substitui??o tributaria e relativo ? mercadoria devolvida, com as pertinentes observa??es. O estabelecimento fabricante, de posse desta nota fiscal, poder? deduzir, do pr?ximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto anteriormente retido.

DOT/DLT/SRE, 3 de maio de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o