Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 07/04/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 1995

ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE SAÍDA

ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE SAÍDA - Excetuada a hipótese do art. 585, não é obrigatória a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Saídas quando se realizam atividades diversas no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum. Entretanto, caso queira desdobrar a escrituração das respectivas operações e prestações, deve-se observar o disposto no art. 481 do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica à compra e venda de emulsões asfálticas e à prestação de serviços de transporte, adota o sistema normal de débito e crédito, "inclusive em relação aos serviços de frete", informa que utiliza o mesmo livro de Registro de Saídas para escriturar tanto as notas fiscais como os conhecimentos de transporte.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - "Caso contrário, deverá separar os livros e, neste caso, é necessário desmembrar-se em duas empresas distintas (uma comercial e outra prestadora de serviços de transportes)?"

RESPOSTA:

1 - Sim, desde que as atividades sejam exercidas no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum.

Quanto à forma de escrituração e apuração a consulente deverá se ater, respectivamente, às normas contidas nos arts. 494 a 496 (relativas ao livro Registro de Saídas), 520 a 521 (referentes ao livro Registro de Apuração do ICMS), todos do RICMS/91.

Importante acrescentar que o art. 481 do Regulamento do ICMS/MG faculta aos contribuintes, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações, utilizarem simultaneamente mais de um Registro de Entradas e/ou Saídas. Para tanto deverão requerer e obter autorização da Administração Fazendária de sua circunscrição.

2 - Prejudicada

DOT/DLT/SRE, 7 de abril de 1995

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão