Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 91 DE 05/03/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mar 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO COMBUSTÍVEL
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO COMBUSTÍVEL - Poderá ser abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado ou informado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível, consumido diretamente no processo industrial da consulente - art. 144, II, "b" do RICMS e IN SLT 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, indústria e comércio de fios e tecidos, utiliza óleo combustível - consumido nas caldeiras para geração de vapor - em quase todas as fases do seu processo industrial (descritas nos autos), à exceção das de fiação e tecelagem.
Esclarece que até 05/11/92 o óleo combustível adquirido procedia da REDUQUE (Shell Brasil SA - Base de Caxias-RJ), não havendo incidência do ICMS. A partir de então, o abastecimento tornou-se obrigatório via Refinaria Gabriel Passos, em Betim-MG, passando a incidir sobre o preço do óleo, os 18% do ICMS.
Considerando que todo o óleo combustível adquirido é consumido necessariamente no processo de industrialização e que, na saída do produto final da consulente ocorre inevitavelmente a incidência normal do ICMS,
CONSULTA:
A partir do fornecimento do óleo combustível pela Refinaria Gabriel Passos, a consulente poderá apropriar o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição para compensação do imposto devido nas suas operações de venda?
RESPOSTA:
Sim. Em consonância com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, a consulente poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado ou informado (substituição tributária) nas notas fiscais de aquisição de óleo combustível, exclusivamente utilizado, com indiscutível essencialidade em seu processo industrial, na caldeira para a produção de vapor, nas fases de engomagem, tingimento, alvejamento e acabamento, bem como aquele consumido na obtenção da chama na fase de chamuscagem, todas descritas nos autos, e desde que componha o custo do produto final cuja saída seja tributada pelo ICMS.
DOT/DLT/SRE, 05 de março de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão