Consulta de Contribuinte nº 90 DE 23/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mai 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL REFERENCIADA – EXPORTAÇÃO – Conforme previsto no inciso II do art. 242-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial; peças e acessórios (CNAE 2823-2/00).
Informa que realizou uma operação de exportação através do ato concessório drawback suspensão.
Afirma ter adquirido as matérias primas constantes no ato concessório drawback com a suspensão dos impostos federais e estaduais, para a produção e posterior entrega.
Menciona que, após a industrialização, oficializou a exportação do produto final, com averbação da DUE e demais documentos inerentes à exportação, integrando ao SISCOMEX WEB e com todas as notas fiscais de entrada.
Ressalta que, no momento da emissão da nota fiscal de venda da exportação do produto final, não foram informados os XML das notas fiscais de compra, embora o procedimento de inserção no item de informações complementares se fez constar conforme legislação vigente.
Diz que, dentre os diversos itens, adquiriu algumas mercadorias no estado de São Paulo.
Comunica que o drawback integrado foi implementado e todas as notas fiscais foram emitidas fazendo constar as informações exigidas pela legislação tributária mineira.
Assegura que foram feitas as averbações perante a Receita Federal e a declaração de exportação.
Alega que, no campo Dados Adicionais “Informações Complementares” das notas fiscais de aquisição para exportação e nas notas fiscais de venda das mercadorias, se fez constar todas as informações mencionando a não incidência dos impostos estaduais e a suspensão dos impostos federais, conforme a legislação.
Participa que um dos fornecedores está questionando que não existe o XML nas notas fiscais de saída para certificar que houve citação das notas da referida empresa fornecedora.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual deveria ter sido o procedimento para fazer constar a nota da fornecedora na nota fiscal emitida pela Consulente?
2 – O procedimento de inserção no campo de “informações complementares” das informações da operação é suficiente para garantir a vinculação entre a nota fiscal recebida do fornecedor e a nota fiscal de exportação emitida pela Consulente?
3 – É possível incluir o XML fazendo uso de uma carta de correção, ou emitir uma nota fiscal complementar, ou qual seria o procedimento a ser adotado para se criar uma vinculação do XML das notas fiscais da fornecedora na nota fiscal emitida pela Consulente?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre observar que, no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão de tributos federais, nos termos do art. 2º da Portaria SECEX nº 44 de julho de 2020.
Na ocorrência de compra no mercado interno (nacional), a detentora do ato concessório de drawback deverá cadastrar a correspondente nota fiscal na forma indicada na página 24 do Manual do Siscomex Drawback Suspensão (2º edição) previsto no art. 6º da referida Portaria.
Conforme consta na página 8 do Manual de Preenchimento da Declaração Única de Exportação – DU-E, deve ser preenchido obrigatoriamente no DU-E o campo referente aos dados da NF-e referenciada que foi associada a um item da nota fiscal de exportação.
Ademais, na página 10 do referido Manual, há orientação para constar na DU-E vinculada a drawback integrado suspensão os dados referentes ao Ato Concessório que deseja comprovar.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 – Conforme previsto no inciso II do art. 242-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação.
Conforme o caso, uma NF-e poderá fazer referência, em campo específico do XML a outras NF-e, mediante utilização das suas respectivas chaves de acessos.
Dessa forma, as notas fiscais de entrada dos insumos destinadas à Consulente constantes no ato concessório drawback indicado no DU-E, deverão ser formalmente referenciadas, em campo próprio da NF-e de exportação emitida pela Consulente.
Diante disso, a indicação de outras informações referentes a tais operações de entradas, no campo “informações complementares” da NF-e de exportação, não substitui a formalidade de se fazer referência a NF-e expressamente prevista no regulamento do imposto.
3 – De acordo com o Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, página 109, a Carta de Correção é um evento para corrigir as informações da NF-e, prevista na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05. O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/n de 1970:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Vale acrescentar, ainda, que é vedada a comunicação por carta para corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos do item “3” da alínea “c” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.
Assim, na hipótese de a Consulente não ter feito referência às NF-e de entradas dos insumos adquiridos no regime de Drawback suspensão, no campo próprio da respectiva NF-e de exportação por ela emitida, não poderá regularizar esta omissão por meio de emissão de CC-e.
Neste caso, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para apresentar a omissão na indicação em campo próprio da NF-e de exportação das referências as respectivas NF-e de entradas de insumos decorrentes de operações internas ou interestaduais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de maio de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação