Consulta de Contribuinte nº 90 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de produto intermediário adquirido no período, para emprego diretamente no processo de extração mineral, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

PTA Nº: 45.000025143-62

CONSULENTE: JHC Mineradora Pedras Ornamentais Ltda.

ORIGEM: Buritizeiro - MG

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal
informada no cadastro estadual a extração de granito e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/02).
Informa que adquire mercadorias para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem na fabricação de seus produtos, ferramentas, partes e peças de reposição de maquinários, consome energia elétrica e utiliza combustíveis em suas máquinas e equipamentos.

Afirma que não aproveitou créditos de ICMS resultantes das entradas dessas mercadorias até a presente
CONSULTA, inclusive daquelas adquiridas em outro estado, uma vez que possui dúvidas quanto ao conceito de insumos e produtos intermediários previsto na alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, a ser considerado na atividade exercida pela Consulente.

Com o objetivo de realizar levantamento de créditos a que tem direito nos últimos 60 (sessenta) meses, para o seu aproveitamento conforme dispõe o art. 67 do RICMS/2002, apresenta uma lista de materiais com respectivos esclarecimentos sobre cada um deles:

I - Fio Diamantado Extração

Esclarece que o fio diamantado utilizado na extração tem como objetivo extrair o bloco da rocha sã, sendo tracionado por um equipamento e rotacionado a 32 m/s; sua utilização se dá pelo equipamento “máquina de fio diamantado”, sendo considerado um insumo na extração de rocha ornamental, inclusive, por ocasião da sua aquisição na importação do exterior.

II - Fio Diamantado Serraria

Explica que o fio diamantado utilizado na serraria (transformação dos blocos em chapas), tem por finalidade cortar o bloco em chapas de espessura de 2 cm, com uso excessivo do insumo em questão, sendo de fabricação no exterior e revendido no Brasil por empresas importadoras.

Alude que o equipamento de Multi fio tenciona e rotaciona o fio diamantado a uma velocidade média de 32 m/s, obtendo um corte alinhado e sem irregularidades, no que o considera como insumo pela troca excessiva do material (troca mensal).

III - Abrasivos

Elucida que o abrasivo é utilizado para a correção das chapas, tendo como ferramentas dos abrasivos, lixas, discos de desbaste, rebolo, escova de aço, sendo de grande importância no beneficiamento da rocha ornamental.

Acrescenta que o Abrasivo 140MM Grão 80, o abrasivo 140MM Grão 120 e o abrasivo 140MM Grão 280,
também denominados tijolinho diamantado resinoide pelo fabricante, são utilizados no processo de fechamento e polimento das chapas de granito, sendo que sua utilização é feita através de uma máquina politriz que faz a rotação de eixos com encaixes dos abrasivos para o processo de beneficiamento.
Cita os materiais, escova Sic Tijolinho Cerda Fina Grão 400, Escova Sic Tijolinho Grão 120, Escova Sic
Tijolinho Grão 220, Escova Sic Tijolinho Grão 440, Escova Sic Tijolinho Grão 80, Escova diamantada tijolinho grão 36, Escova diamantada tijolinho grão 46, Escova diamantada tijolinho grão 60, para informar que as escovas diamantadas são utilizadas através de uma máquina politriz que faz a rotação de eixos com encaixes dos abrasivos para o processo de beneficiamento da chapa com as funções de limpeza, efeito envelhecido, aspecto escovado, sendo indispensável sua utilização.

Assevera que o Tijolinho Metálico Grão 120, Tijolinho S A M3 150 Extra, Tijolinho S A M3 220 Extra,
Tijolinho S A M3 320 Extra, Tijolinho S A M3 400 Extra, Tijolinho S A M3 600 Extra, Tijolinho S A M3 800 Extra, Tijolinho S A M3 Grão 1200, Tijolinho S A M3 Grão 1500, Tijolinho S A M3 Grão 3800 e Tijolinho S A M3 Grão 5000 são abrasivos de extrema importância no processo de beneficiamento do granito, responsáveis pelo desbaste da chapa, assim como correção de irregularidades, espessura, empeno, remoção de excesso de material. Acrescenta que sua utilização é feita, também, através de uma máquina politriz que faz a rotação de eixos com encaixes dos abrasivos para o processo de beneficiamento.

IV - Resina

Esclarece que a resina é necessária para o polimento da chapa após as correções dos abrasivos. Tem como finalidade a melhoria da qualidade da superfície, garantindo um melhor desempenho e durabilidade da rocha ornamental, bem como a eliminação de algumas imperfeições não corrigidas com os abrasivos, além oferecer uma grande resistência química e vedação da porosidade, fazendo com que os materiais sejam protegidos contra substâncias químicas agressivas e corrosivas.

V - Combustível

Informa que o óleo diesel B S500 é um insumo indispensável na utilização em equipamentos como
retroescavadeira, carregadeira e escavadeira e um insumo necessário na prestação de serviço de carregamento e movimentação do minério (rocha ornamental), sendo indispensável para a operação de carregamento e movimentação na Mina.

VI - Insumos utilizados no transporte

Alude que a Manta expandida (Isomanta), cunha de apoio para chapas e plástico, é insumo necessário para a proteção da chapa durante o transporte, evitando o atrito entre a face polida e face não polida, que acarretaria a danificação quase completa do material, sendo indispensável no processo de transporte.

Relata que o cavalete para transporte de chapas é um insumo de extrema importância, pois é o suporte para as chapas, que mantém a estabilização e segurança durante o transporte para que não ocorra perda total do material através de quebra das chapas, trincas e degradação por atrito.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Os materiais relacionados são passíveis de apropriação de crédito do ICMS por ocasião de sua aquisição?

2 - Estes podem ser considerados como insumos aplicados diretamente no processo de extração e
beneficiamento?

3 - Durante o período de revisão solicitado, foi recolhido o imposto do diferencial de alíquota. Diante disso, será possível a utilização do crédito desse tributo arrecadado via compensação ou abatimento de crédito? Se permitido, qual procedimento a ser adotado?

RESPOSTA:

Em preliminar cabe salientar que, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido,
sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, a saber:

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

Extrai-se da legislação transcrita que se consideram insumos a matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, para efeitos tributários, considera-se embalagem o
invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI no 001, de 04/01/2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).

Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:

III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.

IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

Portanto, para classificação do produto como produto intermediário é imprescindível que atenda aos
requisitos acima expostos.

Cumpre alertar que, a partir de 1º/04/2017, foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito,
relacionado à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29/12/2016.

Desta mesma forma, a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04/01/2017, alterou o inciso II e revogou o
teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 1º/04/2017.

Saliente-se que o art. 3º, caput, da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014, dispõe sobre a definição de
produto primário resultante da extração mineral e de suas atividades complementares (beneficiamento mineral), para fins de aplicação da legislação do ICMS.

O dispositivo supracitado determina que:

Art. 3º Para fins de definição de produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n.o 01, de 20 de fevereiro de 1986, entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 2 - A princípio, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da Consulente.

Depreende-se que, pelas descrições dos materiais relacionados pela Consulente, os fios diamantados de
extração e serraria são partes ou peças de equipamentos utilizados na extração da rocha ornamental e para beneficiamento mineral (corte do bloco da rocha em chapas), respectivamente.

Da mesma forma, os abrasivos (lixas, discos de desbaste, rebolo, escova de aço) também os são, uma vez que suas utilizações ocorrem relacionadas ao funcionamento do equipamento máquina politriz.
Conforme destacado nas preliminares e atendo-se às descrições apresentadas pela Consulente, estes materiais não são passíveis de aproveitamento de crédito de ICMS, a partir de 01/04/2017.

Por outro lado, antes da referida data, a entrada de tais materiais, ao que tudo indica, enseja direito a crédito do imposto, considerando serem estes partes ou peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, nos termos do inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/1986 (vigente entre 21/02/1986 a 31/03/2017).

Cabe frisar que como produto intermediário entende-se aquele que é consumido ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Logo, constata-se que a resina é um produto intermediário, passível de aproveitamento de crédito nas suas aquisições, considerando-se o seu emprego com a finalidade de melhorar a qualidade da superfície da rocha ornamental, garantir um melhor desempenho e durabilidade, eliminar imperfeições, além de oferecer resistência química e vedação da porosidade, mantendo-a protegida contra substâncias químicas agressivas e corrosivas.

Quanto ao óleo diesel, para que o combustível enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto é
necessário que o seu consumo ocorra na geração de força motriz empregada diretamente no processo de produção.

O óleo diesel empregado na mineração como produto intermediário deverá observar a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e considerar que o processo de extração é aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, conforme Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.

Desta forma, admite-se o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel empregado pela Consulente como propulsor de máquinas e equipamentos ou geração de força motriz empregada diretamente no processo de produção, extração e na movimentação do produto mineral do local da extração até o local de beneficiamento mineral ou estocagem. Nesse sentido, ver CONSULTA de Contribuinte no 045/2018.

Quanto aos produtos utilizados no transporte (manta expandida - isomanta e cavalete para transporte de
chapas), resta claro, pelas descrições da Consulente, que não apresentam as características de embalagens utilizadas na produção, conforme definição apresentada nas preliminares, mas tão somente suporte, invólucro ou cunha cuja função precípua é fornecer segurança durante o transporte. Assim não se enquadram no conceito de produtos intermediários ou embalagem, impossibilitando o crédito do imposto na aquisição dos referidos produtos.

Vale ressaltar que o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, poderá ser apropriado pela Consulente extemporaneamente, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, desde que observadas as normas previstas para o creditamento do imposto RICMS/2002, em especial, no que dispõe os §§ 2º e 3º do seu art. 67.

3 - Importante salientar que, regra geral, o contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual é o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 da Lei no 6.763/1975.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota é atribuída por substituição
tributária ao remetente situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, nas remessas que este realizar de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, sendo este contribuinte do ICMS, conforme previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo.

Assim, nas situações em que tenha sido recolhido o ICMS-diferencial de alíquota indevidamente, poderá ser solicitada a restituição deste imposto, observando o disposto no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Conforme art. 35 do RPTA, na hipótese de deferimento do pedido de restituição pela autoridade competente, esta se dará, conforme despacho, por meio de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal e, em último caso, em moeda corrente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação