Consulta de Contribuinte nº 90 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2017

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do caput e o inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do caput e o inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que, em 2009, formulou a Consulta de Contribuinte n° 269/2009 a este órgão.

Afirma que, seguindo as recomendações exaradas na resposta à referida consulta, emite suas notas fiscais com o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no item 8, especialmente na alínea “b” do subitem 8.5 do Anexo IV do RICMS/2002, caso em que desconta, do valor total dos produtos, o valor do imposto dispensado.

Alega que, desde 2009, discorda da forma de emissão do documento fiscal acima mencionada, já que o ICMS incide sobre o valor do imposto dispensado.

Aduz que, em outras unidades da Federação, os campos relativos ao “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” são preenchidos com o mesmo valor, sendo que, no campo “Informações Complementares”, são informados o valor do imposto dispensado, bem como o valor total dos produtos sem desconto.

Aduz que o valor dos produtos após a desoneração é igual ao resultado obtido por meio da dedução do ICMS dispensado do valor total dos produtos sem desconto, configurando uma base de cálculo inferior àquela obtida caso fosse aplicado o seu entendimento.

Menciona que a divergência de entendimento ora exposta tem lhe causado prejuízos, principalmente na participação em licitação de órgãos públicos, tendo em vista que, uma vez registrado o preço do produto, o órgão licitante não permite a desoneração do ICMS para apurar o valor total da nota, fazendo com que os preços das empresas concorrentes sejam vencedores do certame, posto que podem ofertar o preço já com o desconto aplicado.

Apresenta o seguinte exemplo de cálculo, considerando uma operação interestadual sujeita à alíquota de 12%:

- Valor do produto sem desconto: R$ 19.305,03

- Valor do ICMS desonerado: R$ 1.389,96 (R$ 19.305,03 x 60% = R$ 11.583,02 x 12% = R$ 1.389,96)

- Valor total dos produtos: R$ 17.915,07 (R$ 19.305,03 - R$ 1.389,96)

- Base de cálculo do ICMS: R$ 7.166,03 (R$ 17.915,07 x 40%)

- Valor do ICMS: R$ 859,93 (R$ 7.166,03 x 12%)

- Valor total da nota: R$ 17.915,07

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correta a forma de cálculo acima demonstrada?

RESPOSTA:

A Consulente formulou um processo de consulta contendo o mesmo questionamento em análise, cuja resposta resultou na Consulta de Contribuinte n° 269/2009.

Ademais, a matéria abordada encontra-se disciplinada no art. 49 do RICMS/2002 que regulamenta o disposto no § 15 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975.

Diante do exposto, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, além de estar claramente expressa na legislação tributária, declara-se a inépcia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, com fundamento no inciso I do caput e o inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder a presente consulta a título de orientação.

O entendimento não está correto, uma vez que diverge do disposto na legislação tributária, conforme os fundamentos expostos a seguir.

A Constituição da República de 1988 determina, na alínea “i” do inciso XII do § 2° do art. 155, que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

A Lei Complementar n° 87/1996, cumprindo o disposto no mandamento constitucional, estabelece, no inciso I do § 1° do art. 13, que o montante do ICMS integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. O estado de Minas

Gerais reproduziu a norma supramencionada no § 15 do art. 13 da Lei n° 6.763/1975 e no art. 49 do RICMS/2002.

Diante dos dispositivos alhures citados, exige-se que, primeiramente, seja composta a base de cálculo do tributo, para, em seguida, aplicar a redução prevista na legislação. Com efeito, a propósito do tema, há que se considerar que a definição do montante (percentual) da redução é feita pelo legislador tomando-se como ponto de partida, precisamente, a base de cálculo integralmente considerada.

Nessa perspectiva, tendo presente o mandamento constitucional supramencionado, impõe-se a inclusão do montante do ICMS na respectiva base de cálculo, utilizando-se, para tanto, a alíquota prevista para a mercadoria. Feito isso, e observadas as disposições constantes no art. 43 do RICMS/2002, afigura-se definida a base de cálculo sobre a qual incidirá a redução prevista no item 8 da Parte 1 do

Anexo IV do mesmo Regulamento.

Dessa forma, para cálculo do imposto devido, na hipótese de redução de base de cálculo determinada no item informado acima, considerando o exemplo apresentado na exposição de uma operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS, deverão ser observados os seguintes cálculos:

Valor da mercadoria sem imposto = R$19.305,03

Alíquota do ICMS = 12%

Base de cálculo com ICMS embutido = R$ 19.305,03 / 0,88 = R$21.937,53

Imposto a recolher, base de cálculo cheia:

R$ 21.937,53 * 12% = R$ 2.632,50

Base de cálculo após a redução de 60%

R$ 21.937,53 * 40% = R$ 8.775,01

ICMS a recolher = R$ 8.775,01 * 12% = R$1.053,00

Ou R$ 21.937,53 * 0,048 = R$ 1.053,00

Imposto dispensado: R$ 21.937,53 * 60% = R$ 13.162,51 * 12%= R$ 1.579,50

Ou R$ 2.632,50 - 1.053,00 = R$ 1.579,50

Observe-se que, como não poderia deixar de ser, a redução em comento somente é aplicada após a formação da base de cálculo do imposto.

Em atenção ao dispositivo alínea “b” do subitem 8.5 do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, deverá ser informado o seguinte valor no campo “Informações Complementares:

Preço do Produto: R$ 21.937,53

ICMS dispensado: R$ 1.579,50

Preço do produto, descontado o ICMS dispensado: R$ 20.358,03

Por outro lado, na metodologia referida na exposição, considerando que no valor do produto apresentado não esteja incluído o valor do próprio imposto, verifica-se uma inadequada cumulação de benefícios, uma vez que a aplicação da redução repercute tanto no momento da formação da base de cálculo do imposto, quanto no momento da sua redução propriamente dita, implicando, assim, em recolhimento inferior ao devido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação