Consulta de Contribuinte nº 90 DE 16/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2016

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 004/2016, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 004/2016, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de pós alimentícios (CNAE 1099-6/02).

Afirma que recebeu da SUTRI a resposta da Consulta de Contribuinte nº 004/2016.

Alega que a legislação tributária objeto da referida resposta abriu precedente à concorrência desleal, pois empresas de outros estados comercializam os mesmos produtos dentro de Minas Gerais sem o destaque do imposto da substituição tributária.

Dessa forma, diz que seus produtos ficam prejudicados no mercado mineiro, visto que se tornam mais caros, em referência aos fabricantes dos outros estados.

Entende que na venda para estabelecimentos com atividades industriais e comerciais, não se deve aplicar a substituição tributária, pois assim estaria tendo um tratamento tributário desfavorecido em relação aos seus concorrentes de fora do estado.

Ressalta que as vendas para estas atividades são para a transformação em sorvetes, e não revenda, não lhe cabendo, portanto, a responsabilidade fiscal do destino final do produto, pois as vendas para comercialização (revenda), são efetuadas a atacadistas e distribuidores e têm o destaque da substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 004/2016, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

 Ressalte-se que o inconformismo com a resposta dada à consulta, pela Superintendência de Tributação, é passível de recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o Consulente teve ciência da resposta, nos termos do art. 44 do RPTA.

Em 25/01/2016, a Consulente foi cientificada da resposta da Consulta de Contribuinte nº 004/2016 (formalizada por meio do Processo Tributário Administrativo Eletrônico, e-PTA nº 45.000009882-94).

A Consulente, ao invés de protocolizar recurso manifestando sua discordância com a resposta dada, apresentou a presente Consulta, protocolizada, eletronicamente, em 04/03/2016 (trinta e nove dias após a ciência da resposta da referida Consulta).

De acordo com o art. 9º do RPTA, a errônea denominação dada à defesa, recurso ou reclamação não prejudicará a parte interessada, salvo na hipótese de má-fé.

No entanto, na situação posta, não é possível admitir a presente Consulta como recurso em razão da sua intempestividade.

A título de orientação, no entanto, afirmamos que a resposta dada na Consulta de Contribuinte nº 004/2016 condiz com o entendimento firmado pela Superintendência de Tributação, conforme exposto na Consulta de Contribuinte nº 012/2016. Ademais, na presente Consulta não foi apresentado qualquer fato novo capaz de alterar a resposta da Consulta de Contribuinte nº 004/2016.

Acrescente-se que nesta própria consulta se informou que o mesmo entendimento se aplica nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária destinadas a contribuinte mineiro, cujo substituto tributário seja o contribuinte de outro Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação