Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 08/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2015

CONSULTA INEPTA -  Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção - CNAE 4744-0/05.

Afirma que possui diversas filiais, todas em Minas Gerais, e um Centro de Distribuição (CD) localizado na rodovia BR 120 - Trecho Viçosa/Cajuri - e que todos os estabelecimentos emitem cupom fiscal e nota fiscal eletrônica (NF-e) para acobertarem suas saídas, com exceção do CD, que emite apenas NF-e.

Aduz efetuar vendas de todos os estabelecimentos com entrega efetuada diretamente pelo CD, e que, para simplificar esse procedimento, solicitou e lhe foi deferido Regime Especial (RE) para que emita apenas uma nota fiscal diária para cada um de seus estabelecimentos, englobando todas as mercadorias vendidas no dia.

O regime prevê a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o que, a seu ver, é suficiente para garantir aos municípios o percentual que lhes é devido da receita com ICMS através da apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Alega que, após a concessão do RE, foi publicada a Resolução nº 4.730/2014, que estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação, a partir de 1º de janeiro de 2015, do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Sustenta que a emissão do MDF-e cumulada com a apresentação do Registro 1400 da EFD traria duplicidade das informações necessárias à apuração do VAF.

Entende que a aludida Resolução complementa o item 6.5.7.8 da Portaria SRE nº 126/2014 e remete ao artigo 12 da Resolução nº 4.306/2011.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Resolução nº 4.730/2014 teve por objetivo corrigir e eliminar a obrigatoriedade de efetuar transferência e a venda direta, promovendo a justiça para os municípios envolvidos, uma vez que para o Estado não há nenhum prejuízo?

2 - A Resolução nº 4.730/2014 teve por objetivo simplificar os procedimentos que foram determinados pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1998, que trata dos estabelecimentos show room, editada antes da EFD e que, oportunamente, deverá ser revogada?

3 - Caso a resposta da pergunta 2 seja positiva, poderá solicitar o cancelamento do Regime Especial, cumprindo tão somente o que foi determinado pela citada Resolução?

4 - Se nenhuma das perguntas anteriores forem confirmadas, quando e em que circunstância uma empresa deverá atender à Resolução nº 4.730/2014?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada nesta consulta encontra disciplina no art. 1º da Resolução 4.730/2014.

A título de orientação, passa-se à análise dos questionamentos formulados.

Preliminarmente, é importante destacar que as hipóteses de obrigatoriedade de emissão do MDF-e estão previstas no art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Contudo, nos termos do art. 2º do RE, o MDF-e deverá ser sempre emitido pelo CD da Consulente, mesmo nos casos em que a legislação atribui essa obrigação ao transportador. O cumprimento dessa obrigação é requisito para a adoção dos procedimentos previstos no RE.

Necessário frisar, ainda, que a Portaria SRE nº 126/2014 foi revogada pela Portaria SRE nº 140/2015, embora o item 6.5.7.8 desta norma tenha o mesmo conteúdo do item de numeração idêntica da norma revogada.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 - Como disposto no Guia Prático da EFD - Versão 2.0.15, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), o Registro 1400 tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser apresentado apenas se a unidade federada do declarante assim o exigir.

A finalidade da Resolução nº 4.730/2014 foi instituir essa obrigatoriedade sempre que houver informação a ser prestada.

As outras normas citadas (item 6.5.7.8 da Portaria SRE nº 126/2014 e art. 12 da Resolução nº 4.306/2011) dizem respeito à apuração do VAF em operações realizadas por estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, e, assim, também devem ser observadas pela Consulente.

Por sua vez, o RE concedido à Consulente tem como escopo a simplificação da emissão de documentos fiscais, permitindo a emissão de uma única nota fiscal de transferência diária do CD para cada um dos estabelecimentos descritos em seu Anexo Único.

Seu cancelamento trará como consequência o dever de observância das regras gerais que disciplinam a venda para entrega futura, estabelecidas pelos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com emissão de uma NF-e pelo CD a cada operação.

4 - As hipóteses de aplicação da Resolução nº 4.730/2014 estão previstas no art. 1º da própria norma, ou seja, a apresentação do Registro 1400 é compulsória para quem está obrigado à EFD e opcional para quem adota esta modalidade de escrituração por opção.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação