Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 25/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO - INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO - INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE -A obrigatoriedade do registro do evento “confirmação da operação”, quando a circulação de mercadorias acobertada por nota fiscal eletrônica for destinada a postos de combustíveis, teve início a partir de 01/07/13, nos termos do disposto na cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/05.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Perdigão/MG, regularmente inscrita neste Estado, com apuração de ICMS por débito e crédito, está classificada na CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores).

Afirma que está obrigada a registrar a manifestação do destinatário de notas fiscais eletrônicas a partir de 01/07/13, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 17/12.

Alega que possui sistema próprio de manifestação e que, na manhã do dia 06/08/13, quando acionou seu sistema, foram identificadas notas fiscais para manifesto que foram emitidas antes do início da obrigatoriedade do referido registro.

Cita o número das duas notas fiscais eletrônicas com as respectivas chaves de acesso.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As notas fiscais eletrônicas emitidas antes de 01/07/13, data em que o registro da confirmação da operação tornou-se obrigatório para os postos de combustíveis, deverão ter esse evento registrado pelo destinatário?

RESPOSTA:

A confirmação da operação é um evento relacionado à nota fiscal eletrônica (NF-e) que consiste na manifestação do destinatário, confirmando que a operação descrita no referido documento fiscal ocorreu como informado e que a mercadoria foi recebida, nos termos do art. 11-K, Anexo V do RICMS/02.

Conforme o disposto na cláusula décima quinta-B e no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/05, para toda NF-eque exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos em que a circulação da mercadoria for destinada a postos de combustíveis, a obrigatoriedade do registro da confirmação da operação teve início a partir de 01/07/13.

Dessa forma, os postos de combustíveis que figurarem como destinatários nas notas fiscais eletrônicas deverão registrar a confirmação da operação nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/05, contados a partir da data de autorização de uso da NF-e.

No presente caso, verifica-se que as notas fiscais relacionadas pela Consulente foram emitidas e tiveram seu uso autorizado no dia 21/03/12, ou seja, são anteriores à data em que se tornou obrigatória a manifestação do destinatário.

Assim, imperioso concluir que, como o prazo de manifestação do destinatário tem início com a autorização de uso e as notas fiscais eletrônicas relacionadas pela Consulente foram autorizadas antes de 01/07/13, o registro das respectivas confirmações de operação não é obrigatório.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação