Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2014
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO - INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO - INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE -A obrigatoriedade do registro do evento “confirmação da operação”, quando a circulação de mercadorias acobertada por nota fiscal eletrônica for destinada a postos de combustíveis, teve início a partir de 01/07/13, nos termos do disposto na cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF nº 07/05.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Perdigão/MG, regularmente inscrita neste Estado, com apuração de ICMS por débito e crédito, está classificada na CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores).
Afirma que está obrigada a registrar a manifestação do destinatário de notas fiscais eletrônicas a partir de 01/07/13, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 17/12.
Alega que possui sistema próprio de manifestação e que, na manhã do dia 06/08/13, quando acionou seu sistema, foram identificadas notas fiscais para manifesto que foram emitidas antes do início da obrigatoriedade do referido registro.
Cita o número das duas notas fiscais eletrônicas com as respectivas chaves de acesso.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As notas fiscais eletrônicas emitidas antes de 01/07/13, data em que o registro da confirmação da operação tornou-se obrigatório para os postos de combustíveis, deverão ter esse evento registrado pelo destinatário?
RESPOSTA:
A confirmação da operação é um evento relacionado à nota fiscal eletrônica (NF-e) que consiste na manifestação do destinatário, confirmando que a operação descrita no referido documento fiscal ocorreu como informado e que a mercadoria foi recebida, nos termos do art. 11-K, Anexo V do RICMS/02.
Conforme o disposto na cláusula décima quinta-B e no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/05, para toda NF-eque exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos em que a circulação da mercadoria for destinada a postos de combustíveis, a obrigatoriedade do registro da confirmação da operação teve início a partir de 01/07/13.
Dessa forma, os postos de combustíveis que figurarem como destinatários nas notas fiscais eletrônicas deverão registrar a confirmação da operação nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/05, contados a partir da data de autorização de uso da NF-e.
No presente caso, verifica-se que as notas fiscais relacionadas pela Consulente foram emitidas e tiveram seu uso autorizado no dia 21/03/12, ou seja, são anteriores à data em que se tornou obrigatória a manifestação do destinatário.
Assim, imperioso concluir que, como o prazo de manifestação do destinatário tem início com a autorização de uso e as notas fiscais eletrônicas relacionadas pela Consulente foram autorizadas antes de 01/07/13, o registro das respectivas confirmações de operação não é obrigatório.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de abril de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação