Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 26/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO
ICMS - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - Em se tratando de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, a teor do disposto no art. 13, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informa exercer atividade de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura.
Aduz ser detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento de ICMS na importação de matéria prima para fabricação de adubos e fertilizantes no território mineiro.
Lembra que as operações internas com fertilizantes e adubos estão alcançadas pelo diferimento previsto nos itens 24 e 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, e que as operações interestaduais estão alcançadas pela redução de base de cálculo determinada no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Nota que o Capítulo XLII da Parte 1 do Anexo IX, que trata das importações, não dispõe sobre a saída de produto diretamente do porto para outros estabelecimentos que não o do importador. Tal assunto, a seu ver, teria sido tratado somente no art. 13 da Parte 1 do Anexo V, que transcreve.
Informa que ao efetuar a nacionalização da matéria prima importada, emite NF-e (“nota fiscal mãe”), com diferimento previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, sendo aí consignado o CFOP 3.101. Feito isto, aduz que pretende agir da seguinte forma:
- quando remeter o produto para industrialização por encomenda (CFOP 5.901), o fará ao abrigo da suspensão prevista no inciso I do Anexo III do RICMS. Na NF-e mencionará que a matéria prima saíra da repartição federal onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
- quando se tratar de transferência para outro estabelecimento seu situado em Minas Gerais (CFOP 5.152), dará saída ao produto com diferimento estabelecido no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS. Na NF-e mencionará que a matéria prima sairá da repartição federal onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
- quando der saída ao produto diretamente do porto para armazém geral situado em outra unidade da Federação, emitirá NF-e para acobertar o trânsito, na qual mencionará, no campo “Dados Adicionais”, que o produto será descarregado no armazém-geral onde ficará depositado. Efetuada a descarga, emitirá NF-e de armazenagem do total da carga (CFOP 6.905), com tributação do ICMS, observada a redução de base de cálculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento. No documento, mencionará que o produto sairá da repartição federada onde se processou o desembaraço, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo V;
- quando der saída ao produto diretamente do porto para armazém geral situado em Minas Gerais, emitirá NF-e para acobertar o trânsito, na qual mencionará, no campo “Dados Adicionais”, que o produto será descarregado no armazém-geral onde ficará depositado. Efetuada a descarga, emitirá NF-e de armazenagem do total da carga (CFOP 5.905), sem incidência de ICMS nos termos do inciso XII do art. 5º do Regulamento. No documento, mencionará que o produto sairá da repartição federal onde se processou o desembaraço, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo V;
- quando efetuar a remessa do produto diretamente do porto ou aeroporto para o seu estabelecimento (importador), tal remessa (CFOP 3.949) ocorrerá ao abrigo do diferimento de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02;
- quando der saída ao produto diretamente do porto para depósito, em seu nome, em estabelecimento de terceiros enquadrados na CNAE 5211.7.99 (Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móvel), emitirá NF-e para acobertar o trânsito (CFOP 3.949), na qual mencionará o local da entrega. Efetuada a descarga, emitirá NF-e (CFOP 6.949 ou 5.949), com incidência de ICMS, observada a alíquota de 12% (doze por cento), se o depósito estiver localizado em outro Estado, ou de 18% (dezoito por cento), caso o depósito esteja situado no território mineiro;
- quando, após ter depositado a mercadoria em armazém geral situado fora do Estado, transferi-la para outro estabelecimento seu também situado no território mineiro, procederá da seguinte forma:
1 - emitirá NF-e (CFOP 5.152) ao abrigo do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II, na qual mencionará as informações obrigatórias previstas no Regulamento;
2 - O armazém geral emitirá nota fiscal (CFOP 6.907) para a Consulente (depositante transmitente), na qual destacará como ICMS o valor anteriormente creditado, informado na NF-e que acobertou a remessa para armazenagem. No documento, mencionará as informações obrigatórias determinadas no art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento;
3 - O estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência (novo depositante) emitirá NF-e (CFOP 6.905) para o armazém geral, com destaque do ICMS, na qual mencionará as informações obrigatórias determinadas nos art. 64 e 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - A tributação e os procedimentos descritos acima estão corretos?
2 - Caso contrário, como deve proceder nestas situações?
3 - Para emissão de NF-e nas situações referidas, existe necessidade de Regime Especial ou está dispensada do mesmo pelo fato de ser emissora de NF-e Eletrônica?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que a fruição do diferimento previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionada a que o desembaraço ocorra no território mineiro, excetuadas as situações em que seja concedida autorização para que este ocorra em território de outra unidade da Federação, observados os subitens 41.7, 41.10 e 41.13 do mesmo item.
Tendo presente que a Consulente é portadora de autorização que lhe permite efetuar o desembaraço em outro Estado, cumpridas as demais condições estabelecidas na legislação, especialmente no citado item 41, bem como no Regime Especial (PTA 16.000354406-31), aplica-se o diferimento do ICMS em questão na importação dos produtos listados neste Regime.
Feito este esclarecimento preliminar, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Os procedimentos estão parcialmente corretos.
Ao promover a importação da mercadoria, a Consulente deverá emitir NF-e referente à entrada simbólica do produto em seu estabelecimento (CFOP 3.101), nos termos do inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação da repartição fazendária onde ocorreu o desembaraço e o número e a data da Declaração de Importação, bem como o número do Regime Especial e a expressão “Operação com pagamento do imposto diferido”.
Na hipótese de remessa do produto importado para industrialização junto a terceiro, além da emissão da NF-e pela importação, a Consulente deverá emitir NF-e para acobertar a remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6901), com suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do RICMS, excetuada a hipótese de se tratar de remessa, em operação interestadual, de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. Neste caso, a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação. Inexistindo protocolo, a remessa ocorrerá com tributação normal.
Na NF-e que acobertar a remessa para industrialização, deverá ser mencionado que a matéria prima sairá da repartição onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, bem como o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.
O fato de a industrialização ser realizada por terceiro, sob encomenda da Consulente, não descaracteriza o diferimento aplicado à importação, por força do disposto no subitem 41.6 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento estadual.
Quando se tratar de saída do produto diretamente do porto ou aeroporto para outro estabelecimento de mesma titularidade, este será considerado o importador, observado o disposto na alínea “d.2” da alínea “d” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, e somente gozará do diferimento se detentor de Regime Especial com previsão neste sentido, como é o caso dos estabelecimentos situados em Uberaba e Guaxupé (PTA 16.000354406-31).
Caberá ao estabelecimento importador (aquele a quem de fato se destina o produto) emitir a NF-e referente à importação, observados, no que cabíveis, os procedimentos citados acima.
Esclareça-se, por oportuno, que também quando a Consulente remeter o produto diretamente do porto ou aeroporto para depositá-lo, em seu nome, em armazém geral situado em outra unidade da Federação, deverá emitir a NF-e pela importação, citada na parte inicial dessa resposta.
Deverá emitir, ainda, NF-e de remessa do produto para armazenagem (CFOP 6.905), com tributação do ICMS, observada, se for o caso, a redução de base de cálculo constante no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento. No referido documento, tal como acima descrito, deverá ser mencionado que a matéria prima sairá da repartição onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, bem como o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.
Quando a Consulente remeter o produto diretamente do porto ou aeroporto para depositá-lo, em seu nome, em armazém geral situado em Minas Gerais, deverá emitir NF-e referente à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, na forma já referida.
Observado o disposto no art. 54 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, emitirá também NF-e (CFOP 5.905) para acobertar a remessa para o armazém geral, sem incidência do imposto nos termos do inciso X do art. 5º do Regulamento, no âmbito da qual também deverá ser aposta a informação de que trata o art. 13 da Parte 1 do Anexo V, o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.
Quando a Consulente, posteriormente à importação, transferir para outro estabelecimento de mesma titularidade, também situado no território mineiro, mercadoria que depositou em armazém geral situado em outra unidade da Federação e que nesse deva permanecer, deverá observar o disposto no art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em que pese não estar caracterizada, in casu, a “transmissão de propriedade da mercadoria”.
Assim, emitirá NF-e (CFOP 5.156) para o estabelecimento destinatário da transferência, sem destaque do imposto, no qual informará que o produto se encontra depositado no armazém geral, mencionando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do mesmo, devendo também enviar cópia do DANFE para o armazém geral.
O armazém-geral, por sua vez, deverá emitir nota fiscal para a Consulente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da NF-e emitida pela Consulente;
d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Cabe frisar que essa nota fiscal não deverá conter o destaque do imposto, assim como o documento emitido pela Consulente em nome do estabelecimento destinatário da transferência.
Essa nota fiscal ou cópia do DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, à Consulente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Também caberá ao armazém geral emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da operação, que corresponderá ao da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) da natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
c) do imposto;
d) do número, série e data da NF-e emitida pelo Consulente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ da mesma.
Essa NF-e ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da NF-e emitida na forma do inciso I desse artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
No prazo acima assinalado, o estabelecimento destinatário da transferência emitirá NF-e para o armazém-geral, com destaque do imposto, observada, se for o caso, a redução de base de cálculo constante no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento, com os requisitos exigidos e a indicação:
a) do valor da operação, que corresponderá ao da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) do número, série e data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.
O documento deverá ser enviado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento.
Quando a Consulente der saída ao produto diretamente do porto para depósito, em seu nome, em estabelecimento de terceiros enquadrados na CNAE 5211.7.99 (Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móvel), a Consulente, além da NF-e referente à importação, efetuada a descarga, emitirá NF-e (CFOP 6.949 ou 5.949), com incidência de ICMS, observada a alíquota de 12% (doze por cento), se o depósito estiver localizado em outro Estado, ou de 18% (dezoito por cento), caso o depósito esteja situado no território mineiro.
Nesse documento deverá ser mencionado que a matéria prima sairá da repartição onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, bem como o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.
3 - Não é necessário novo regime especial. Conforme esclarecido anteriormente, a Consulente observará as normas cabíveis estabelecidas no Regime Especial existente e na legislação tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2013.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para complementação da resposta.