Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Em se tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social principal a prestação de serviço de tratamento anticorrosivo industrial em peças, equipamentos e máquinas em geral, por encomenda dos fabricantes dos produtos.
Informa que vem prestando serviço a empresa localizada no Estado, o qual consiste no tratamento anticorrosivo, mais especificamente jateamento e oleamento em tubulações da linha de fabricação da encomendante.
Ressalta que após o processo mencionado o material retorna ao estabelecimento da encomendante, que executa outros tratamentos sobre o produto e o disponibiliza para comercialização ao consumidor final.
Acrescenta que o processo por ela executado faz parte do acabamento do produto.
Explica que a encomendante emite nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda destinada à Consulente, a qual posteriormente remete em devolução os tubos tratados, com o destaque do imposto no documento fiscal respectivo.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente quanto à tributação da referida operação pelo ICMS?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - Sim. De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que os processos executados pela Consulente caracterizam-se como atividade de industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Ressalte-se que, emse tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS,conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
A saída de mercadoria destinada ao beneficiamento e o seu retorno ao estabelecimento de origem ocorrem com a suspensão do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência do serviço, quando for o caso.
O imposto devido será calculado sobre o valor cobrado pela Consulente relativamente à industrialização, aí compreendido o valor da mão de obra e, se for o caso, o valor dos produtos próprios empregados no processo, conforme disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação