Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO

ICMS - IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO - Em se tratando de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, a teor do disposto no art. 13, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito e emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informa exercer atividade de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes destinados ao uso na agricultura.

Aduz ser detentora de Regime Especial que lhe concede diferimento de ICMS na importação de matéria prima para fabricação de adubos e fertilizantes no território mineiro.

Lembra que as operações internas com fertilizantes e adubos estão alcançadas pelo diferimento previsto nos itens 24 e 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, e que as operações interestaduais estão alcançadas pela redução de base de cálculo determinada no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Nota que o Capítulo XLII da Parte 1 do Anexo IX, que trata das importações, não dispõe sobre a saída de produto diretamente do porto para outros estabelecimentos que não o do importador. Tal assunto, a seu ver, teria sido tratado somente no art. 13 da Parte 1 do Anexo V, que transcreve.

Informa que ao efetuar a nacionalização da matéria prima importada, emite NF-e (“nota fiscal mãe”), com diferimento previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, sendo aí consignado o CFOP 3.101. Feito isto, aduz que pretende agir da seguinte forma:

- quando remeter o produto para industrialização por encomenda (CFOP 5.901), o fará ao abrigo da suspensão prevista no inciso I do Anexo III do RICMS. Na NF-e mencionará que a matéria prima saíra da repartição federal onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

- quando se tratar de transferência para outro estabelecimento seu situado em Minas Gerais (CFOP 5.152), dará saída ao produto com diferimento estabelecido no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS. Na NF-e mencionará que a matéria prima sairá da repartição federal onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

- quando der saída ao produto diretamente do porto para armazém geral situado em outra unidade da Federação, emitirá NF-e para acobertar o trânsito, na qual mencionará, no campo “Dados Adicionais”, que o produto será descarregado no armazém-geral onde ficará depositado. Efetuada a descarga, emitirá NF-e de armazenagem do total da carga (CFOP 6.905), com tributação do ICMS, observada a redução de base de cálculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento. No documento, mencionará que o produto sairá da repartição federada onde se processou o desembaraço, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo V;

- quando der saída ao produto diretamente do porto para armazém geral situado em Minas Gerais, emitirá NF-e para acobertar o trânsito, na qual mencionará, no campo “Dados Adicionais”, que o produto será descarregado no armazém-geral onde ficará depositado. Efetuada a descarga, emitirá NF-e de armazenagem do total da carga (CFOP 5.905), sem incidência de ICMS nos termos do inciso XII do art. 5º do Regulamento. No documento, mencionará que o produto sairá da repartição federal onde se processou o desembaraço, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo V;

- quando efetuar a remessa do produto diretamente do porto ou aeroporto para o seu estabelecimento (importador), tal remessa (CFOP 3.949) ocorrerá ao abrigo do diferimento de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02;

- quando der saída ao produto diretamente do porto para depósito, em seu nome, em estabelecimento de terceiros enquadrados na CNAE 5211.7.99 (Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móvel), emitirá NF-e para acobertar o trânsito (CFOP 3.949), na qual mencionará o local da entrega. Efetuada a descarga, emitirá NF-e (CFOP 6.949 ou 5.949), com incidência de ICMS, observada a alíquota de 12% (doze por cento), se o depósito estiver localizado em outro Estado, ou de 18% (dezoito por cento), caso o depósito esteja situado no território mineiro;

- quando, após ter depositado a mercadoria em armazém geral situado fora do Estado, transferi-la para outro estabelecimento seu também situado no território mineiro, procederá da seguinte forma:

1 - emitirá NF-e (CFOP 5.152) ao abrigo do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II, na qual mencionará as informações obrigatórias previstas no Regulamento;

2 - O armazém geral emitirá nota fiscal (CFOP 6.907) para a Consulente (depositante transmitente), na qual destacará como ICMS o valor anteriormente creditado, informado na NF-e que acobertou a remessa para armazenagem. No documento, mencionará as informações obrigatórias determinadas no art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento;

3 - O estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência (novo depositante) emitirá NF-e (CFOP 6.905) para o armazém geral, com destaque do ICMS, na qual mencionará as informações obrigatórias determinadas nos art. 64 e 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A tributação e os procedimentos descritos acima estão corretos?

2 - Caso contrário, como deve proceder nestas situações?

3 - Para emissão de NF-e nas situações referidas, existe necessidade de Regime Especial ou está dispensada do mesmo pelo fato de ser emissora de NF-e Eletrônica?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a fruição do diferimento previsto no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 está condicionada a que o desembaraço ocorra no território mineiro, excetuadas as situações em que seja concedida autorização para que este ocorra em território de outra unidade da Federação, observados os subitens 41.7, 41.10 e 41.13 do mesmo item.

Tendo presente que a Consulente é portadora de autorização que lhe permite efetuar o desembaraço em outro Estado, cumpridas as demais condições estabelecidas na legislação, especialmente no citado item 41, bem como no Regime Especial (PTA 16.000354406-31), aplica-se o diferimento do ICMS em questão na importação dos produtos listados neste Regime.

Feito este esclarecimento preliminar, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 e 2 - Os procedimentos estão parcialmente corretos.

Ao promover a importação da mercadoria, a Consulente deverá emitir NF-e referente à entrada simbólica do produto em seu estabelecimento (CFOP 3.101), nos termos do inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação da repartição fazendária onde ocorreu o desembaraço e o número e a data da Declaração de Importação, bem como o número do Regime Especial e a expressão “Operação com pagamento do imposto diferido”.

Na hipótese de remessa do produto importado para industrialização junto a terceiro, além da emissão da NF-e pela importação, a Consulente deverá emitir NF-e para acobertar a remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6901), com suspensão do ICMS estabelecida no item 1 do Anexo III do RICMS, excetuada a hipótese de se tratar de remessa, em operação interestadual, de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. Neste caso, a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação. Inexistindo protocolo, a remessa ocorrerá com tributação normal.

Na NF-e que acobertar a remessa para industrialização, deverá ser mencionado que a matéria prima sairá da repartição onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, bem como o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.

O fato de a industrialização ser realizada por terceiro, sob encomenda da Consulente, não descaracteriza o diferimento aplicado à importação, por força do disposto no subitem 41.6 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento estadual.

Quando se tratar de saída do produto diretamente do porto ou aeroporto para outro estabelecimento de mesma titularidade, este será considerado o importador, observado o disposto na alínea “d.2” da alínea “d” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, e somente gozará do diferimento se detentor de Regime Especial com previsão neste sentido, como é o caso dos estabelecimentos situados em Uberaba e Guaxupé (PTA 16.000354406-31).

Caberá ao estabelecimento importador (aquele a quem de fato se destina o produto) emitir a NF-e referente à importação, observados, no que cabíveis, os procedimentos citados acima.

Esclareça-se, por oportuno, que também quando a Consulente remeter o produto diretamente do porto ou aeroporto para depositá-lo, em seu nome, em armazém geral situado em outra unidade da Federação, deverá emitir a NF-e pela importação, citada na parte inicial dessa resposta.

Deverá emitir, ainda, NF-e de remessa do produto para armazenagem (CFOP 6.905), com tributação do ICMS, observada, se for o caso, a redução de base de cálculo constante no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento. No referido documento, tal como acima descrito, deverá ser mencionado que a matéria prima sairá da repartição onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, bem como o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.

Quando a Consulente remeter o produto diretamente do porto ou aeroporto para depositá-lo, em seu nome, em armazém geral situado em Minas Gerais, deverá emitir NF-e referente à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, na forma já referida.

Observado o disposto no art. 54 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, emitirá também NF-e (CFOP 5.905) para acobertar a remessa para o armazém geral, sem incidência do imposto nos termos do inciso X do art. 5º do Regulamento, no âmbito da qual também deverá ser aposta a informação de que trata o art. 13 da Parte 1 do Anexo V, o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.

Quando a Consulente, posteriormente à importação, transferir para outro estabelecimento de mesma titularidade, também situado no território mineiro, mercadoria que depositou em armazém geral situado em outra unidade da Federação e que nesse deva permanecer, deverá observar o disposto no art. 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em que pese não estar caracterizada, in casu, a “transmissão de propriedade da mercadoria”.

Assim, emitirá NF-e (CFOP 5.156) para o estabelecimento destinatário da transferência, sem destaque do imposto, no qual informará que o produto se encontra depositado no armazém geral, mencionando o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do mesmo, devendo também enviar cópia do DANFE para o armazém geral.

O armazém-geral, por sua vez, deverá emitir nota fiscal para a Consulente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da NF-e emitida pela Consulente;

d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

Cabe frisar que essa nota fiscal não deverá conter o destaque do imposto, assim como o documento emitido pela Consulente em nome do estabelecimento destinatário da transferência.

Essa nota fiscal ou cópia do DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, à Consulente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Também caberá ao armazém geral emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) do imposto;

d) do número, série e data da NF-e emitida pelo Consulente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ da mesma.

Essa NF-e ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da NF-e emitida na forma do inciso I desse artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

No prazo acima assinalado, o estabelecimento destinatário da transferência emitirá NF-e para o armazém-geral, com destaque do imposto, observada, se for o caso, a redução de base de cálculo constante no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo.

O documento deverá ser enviado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em até 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Quando a Consulente der saída ao produto diretamente do porto para depósito, em seu nome, em estabelecimento de terceiros enquadrados na CNAE 5211.7.99 (Depósito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móvel), a Consulente, além da NF-e referente à importação, efetuada a descarga, emitirá NF-e (CFOP 6.949 ou 5.949), com incidência de ICMS, observada a alíquota de 12% (doze por cento), se o depósito estiver localizado em outro Estado, ou de 18% (dezoito por cento), caso o depósito esteja situado no território mineiro.

Nesse documento deverá ser mencionado que a matéria prima sairá da repartição onde foi processado o desembaraço, nos termos do art. 13 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, bem como o número e a data da NF-e referente à importação e o número do Regime Especial.

3 - Não é necessário novo regime especial. Conforme esclarecido anteriormente, a Consulente observará as normas cabíveis estabelecidas no Regime Especial existente e na legislação tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para complementação da resposta.