Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2013

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Em se tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social principal a prestação de serviço de tratamento anticorrosivo industrial em peças, equipamentos e máquinas em geral, por encomenda dos fabricantes dos produtos.

Informa que vem prestando serviço a empresa localizada no Estado, o qual consiste no tratamento anticorrosivo, mais especificamente jateamento e oleamento em tubulações da linha de fabricação da encomendante.

Ressalta que após o processo mencionado o material retorna ao estabelecimento da encomendante, que executa outros tratamentos sobre o produto e o disponibiliza para comercialização ao consumidor final.

Acrescenta que o processo por ela executado faz parte do acabamento do produto.

Explica que a encomendante emite nota fiscal de remessa para industrialização por encomenda destinada à Consulente, a qual posteriormente remete em devolução os tubos tratados, com o destaque do imposto no documento fiscal respectivo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente quanto à tributação da referida operação pelo ICMS?

2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

1 - Sim. De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que os processos executados pela Consulente caracterizam-se como atividade de industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Ressalte-se que, emse tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS,conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

A saída de mercadoria destinada ao beneficiamento e o seu retorno ao estabelecimento de origem ocorrem com a suspensão do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência do serviço, quando for o caso.

O imposto devido será calculado sobre o valor cobrado pela Consulente relativamente à industrialização, aí compreendido o valor da mão de obra e, se for o caso, o valor dos produtos próprios empregados no processo, conforme disposto no inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de abril de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação