Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVA¬DOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo epreendedor para ele mesmo.

EXPOSIÇÃO:

É uma associação sem fins lucrativos, com objetivos prioritariamente culturais, consoante seu estatuto.

No desenvolvimento de suas diversas atividades, recebe patrocínios e verbas provenientes de leis de incentivo à cultura dos Governos municipais, estaduais e Federal.

A entidade cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural, sendo que lhe foi informado que, para comprovação do recebimento da citada taxa, deveria ser emitida uma nota fiscal de serviços da prestadora (Consulente) para ela mesma, situação que, segundo orientação registrada no “link” da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), não se sujeita à emissão de nota fiscal, nem ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Pode emitir a nota fiscal de serviços em nome de seus sócios, pessoas físicas?
2) Pode emitir notas fiscais sendo ao mesmo tempo a prestadora e a tomadora dos serviços?
3) Como proceder?

RESPOSTA:

1, 2, 3) De início, considerando a informação da Consulente de que “cobra taxa administrativa referente aos projetos culturais e aprovação de lei cultural”, gerando dúvidas quanto á incidência ou não do ISSQN no caso, é oportuno esclarecer:

Caso a cobrança da taxa administrativa advenha da remuneração por serviços prestados a terceiros (apresentação e aprovação, perante os órgãos governamentais competentes, de projetos culturais de interesse desses terceiros), beneficiários ou não de leis de incentivo à cultura, essa operação (prestação onerosa de serviços a terceiros) sujeita-se à incidência do ISSQN, devendo ser acobertada por nota fiscal de serviço, por força dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Essa orientação aplica-se a todas as situações relativas à prestação remunerada de serviços para terceiros.

Portanto, executando a Consulente, conforme previsto em seu estatuto, serviços para terceiros, ocorre o fato gerador (incidência) do ISSQN, implicando a expedição de nota fiscal de serviços para documentar a operação.

Por outro lado, quando a entidade é a beneficiária direta do incentivo cultural (beneficiária e empreendedora) e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória dos gastos realizados, são executadas pela própria beneficiária/empreendedora, não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros.

Em tais circunstâncias ocorre apenas aporte de recursos financeiros oriundos dos incentivos culturais – sujeitos à comprovação quanto ao seu emprego – para a beneficiária/empreendedora executar o projeto de sua autoria, devidamente aprovado pelos órgãos oficiais, nos termos das respectivas legislações de incentivo cultural.

Não se tratando de prestação de serviços a terceiros, é incabível a emissão de notas fiscais de serviços para essas operações, podendo ser expedido, em relação a este Fisco, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.