Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 07/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011

ICMS – REMESSA PARA ARMAZENAMENTO – EMPRESA INTERDEPENDENTE – INCIDÊNCIA

ICMS – REMESSA PARA ARMAZENAMENTO – EMPRESA INTERDEPENDENTE – INCIDÊNCIA – A hipótese de não incidência do ICMS de que trata o art. 5º, inciso X, do RICMS/02 requer que a remessa da mercadoria seja destinada a armazém geral ou, alternativamente, a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos situados no Estado, para guarda em nome do remetente. Caso o respectivo destinatário não se enquadre como tal, vale dizer, não se caracterize como armazém geral ou depósito fechado, ainda que mantenha relação de interdependência com o remetente da mercadoria, descabe cogitar da mencionada hipótese de não incidência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria, comércio e distribuição de ferro e de aço.

Aduz receber para armazenamento, ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/2002, chapas de aço remetidas por outra empresa cujo quadro societário é composto pelos mesmos sócios seus.

Acrescenta ser o material importado da China.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a operação referida deve ser promovida ao abrigo da não incidência prevista no inciso X do art. 5º do RICMS/02?

2 – Caso contrário, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento não está correto.

Conforme se depreende da disposição contida no art. 5º, inciso X, do RICMS/02, a não incidência do imposto está condicionada ao fato de que a mercadoria tenha por destino armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente.

Destarte, para fins de aplicação da mencionada não incidência, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento registrado como armazém geral, nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, legislação específica que regula a matéria, ou a depósito fechado pertencente ao mesmo contribuinte que efetuou a remessa.

Logo, inexiste hipótese de não incidência que alcance a situação referida pela Consulente, pelo que a operação deverá ser realizada com incidência de ICMS, observado o disposto no RICMS/02, no que cabível, e a legislação da unidade da Federação onde se encontra situado o remetente, caso não estabelecido em Minas Gerais.

A Consulente deve observar ainda, se for o caso, o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 61 do Regulamento mineiro, que trata da definição do estabelecimento importador nas situações nele referidas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação