Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 07/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS – REMESSA PARA ARMAZENAMENTO – EMPRESA INTERDEPENDENTE – INCIDÊNCIA
ICMS – REMESSA PARA ARMAZENAMENTO – EMPRESA INTERDEPENDENTE – INCIDÊNCIA – A hipótese de não incidência do ICMS de que trata o art. 5º, inciso X, do RICMS/02 requer que a remessa da mercadoria seja destinada a armazém geral ou, alternativamente, a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos situados no Estado, para guarda em nome do remetente. Caso o respectivo destinatário não se enquadre como tal, vale dizer, não se caracterize como armazém geral ou depósito fechado, ainda que mantenha relação de interdependência com o remetente da mercadoria, descabe cogitar da mencionada hipótese de não incidência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria, comércio e distribuição de ferro e de aço.
Aduz receber para armazenamento, ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, art. 5º do RICMS/2002, chapas de aço remetidas por outra empresa cujo quadro societário é composto pelos mesmos sócios seus.
Acrescenta ser o material importado da China.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a operação referida deve ser promovida ao abrigo da não incidência prevista no inciso X do art. 5º do RICMS/02?
2 – Caso contrário, qual o procedimento correto a ser observado?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento não está correto.
Conforme se depreende da disposição contida no art. 5º, inciso X, do RICMS/02, a não incidência do imposto está condicionada ao fato de que a mercadoria tenha por destino armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente.
Destarte, para fins de aplicação da mencionada não incidência, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento registrado como armazém geral, nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, legislação específica que regula a matéria, ou a depósito fechado pertencente ao mesmo contribuinte que efetuou a remessa.
Logo, inexiste hipótese de não incidência que alcance a situação referida pela Consulente, pelo que a operação deverá ser realizada com incidência de ICMS, observado o disposto no RICMS/02, no que cabível, e a legislação da unidade da Federação onde se encontra situado o remetente, caso não estabelecido em Minas Gerais.
A Consulente deve observar ainda, se for o caso, o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 61 do Regulamento mineiro, que trata da definição do estabelecimento importador nas situações nele referidas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 07 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação