Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – POSSIBILIDADE. Observadas as condições legais estabelecidas, a sociedade integrada exclusivamente por sócios engenheiros para a prestação pessoal de seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica por eles constituída pode efetuar o cálculo mensal do imposto baseado no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que assim atuarem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, a partir da segunda alteração contratual, passou a exercer como objetivo social a prestação de serviços na área de engenharia civil, bem como a supervisão e o gerenciamento em montagem de refratários, atividades essas exercidas exclusivamente pelos sócios, ambos engenheiros devidamente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA/MG.

CONSULTA:

1) Pode modificar o regime de cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, adotando como base o numero de profissionais habilitados (sociedade de profissionais)?
2) Se afirmativo, há algum procedimento burocrático específico a tanto?


RESPOSTA:

1) A modalidade diferenciada de cálculo do ISSQN para determinadas atividades, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, está regulada no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo “caput”, além de relacionar as atividades profissionais autorizadas a praticá-la, estabelece o modo de se efetuar o referido cálculo.

Os §§ 1º e 2º deste artigo 13 estabelecem as condições restritivas ao enquadramento ora enfocado, não admitindo sua fruição às sociedades que apresentem uma ou mais das seguintes características: natureza comercial; sócio pessoa jurídica; atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; sócio não habilitado para o exercício da atividade referente ao serviço prestado pela sociedade; sócio que não preste seus serviços profissionais em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; caráter empresarial; sócios com habilitações profissionais diferentes (sociedade pluriprofissional); terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

Ademais, o cálculo exceptivo do ISSQN só pode ser adotado pelas sociedades simples, mesmo quando constituídas sob um dos tipos previstos nos arts. 1030 a 1092 do Código Civil (comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima de capital fechado ou sociedade em comandita por ações de capital fechado), circunstância em que deve estar prevista na legislação do exercício profissional, ou, de modo expresso, nos atos constitutivos da sociedade, a assunção da responsabilidade pessoal pelos sócios relativamente ao exercício das atividades inerentes ao objeto social.

Extrai-se, pois, em face da legislação aplicável, que o enquadramento no regime diferenciado de cálculo do ISSQN depende de verificação quanto à observância dos requisitos legais estabelecidos, alguns dos quais aferíveis apenas no decorrer do regular funcionamento da empresa, ou seja, no curso do exercício de suas atividades operacionais, situação que nos impossibilita, por via de solução de consulta, situarmo-nos a propósito do seu efetivo enquadramento ou não.

2) Como informamos acima, faltam-nos elementos para nos manifestarmos objetivamente, em sede de consulta, quanto a aplicabilidade ou não da tributação exceptiva do ISSQN aos serviços prestados pela Consultante.

Todavia, as condições legais ao enquadramento foram destacadas, cabendo à Contribuinte avaliar se atende ou não aos pressupostos legais fixados.

Caso se enquadre não há necessidade de qualquer procedimento administrativo formal para a prática do regime tributário em questão, eis que o lançamento do imposto, no caso, dá-se por homologação (art. 150 do Código Tributário Nacional), vale dizer, cabe ao Contribuinte a iniciativa de apurar e recolher o imposto devido, sem prévio exame do Fisco, o qual, mais adiante, verificará as medidas tomadas nesse sentido pelo obrigado, com vistas a homologá-las expressamente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.