Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 90 DE 03/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2010

(MG de 04/05/2010)

CR?DITO DE ICMS – ?LEO DIESEL – ENERGIA EL?TRICA – O ?leo diesel utilizado na produ??o da energia el?trica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a cr?dito, considerada a propor??o da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, inclusive o disposto na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer a atividade de galvanoplastia cujo processo produtivo pode ser descrito, resumidamente, como a imers?o de pe?as em solu??es qu?micas previamente aquecidas, onde, utilizando m?quinas e energia (para eletr?lise e for?a motriz das m?quinas), ocorre o processo de revestimento.

Aduz que nesse processo utiliza ?leo diesel consumido no gerador de energia el?trica aplicada exclusivamente como for?a motriz e para eletr?lise, bem como g?s canalizado e GLP utilizados no aquecimento das solu??es qu?micas nas quais as pe?as s?o banhadas para obter o revestimento.

Cita e anexa c?pias de Consultas de Contribuintes que tratam de hip?teses de creditamento relacionados ? aquisi??o de produtos para emprego em processos produtivos.

Acrescenta que tamb?m utiliza material pl?stico para revestimento das gancheiras, estruturas pr?prias para condu??o da energia necess?ria para eletr?lise, nas quais as pe?as a serem galvanizadas s?o colocadas para imers?o na solu??o apropriada.

Esclarece que o revestimento pl?stico das gancheiras perde-se em raz?o do contado com a solu??o utilizada no revestimento das pe?as a serem galvanizadas e em raz?o da alta temperatura empregada no processo, sendo necess?ria a reposi??o peri?dica do material pl?stico utilizado no revestimento das gancheiras.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pode se creditar do ICMS relativo ? aquisi??o de ?leo diesel consumido no gerador de energia el?trica aplicada exclusivamente como for?a motriz e para eletr?lise no processo de galvaniza??o?

2 – Pode se creditar do ICMS relativo ? aquisi??o de g?s canalizado e GLP utilizados no aquecimento das solu??es qu?micas nas quais as pe?as s?o banhadas para obter o revestimento?

3 – Pode se creditar do ICMS relativo ? aquisi??o do material pl?stico necess?rio para isolamento das gancheiras?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, caber ressaltar que pode ser abatido sob a forma de cr?dito o imposto incidente nas entradas de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/2002.

A energia el?trica adquirida e utilizada no processo produtivo e o ?leo diesel consumido no gerador pr?prio de energia el?trica utilizada nesse processo ensejam direito a cr?dito somente quando atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, inclusive na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.

Tendo em vista que a Consulente gera parte da pr?pria energia el?trica que utiliza, nos termos do inciso III c/c ? 4?, ambos do art. 66 do RICMS/2002, cabe-lhe direito, a t?tulo de cr?dito, da parte do valor destacado na nota fiscal de aquisi??o do ?leo diesel utilizado na produ??o da energia el?trica, considerada a propor??o da energia efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, observado o disposto na Instru??o Normativa citada e desde que vinculada a uma opera??o subseq?ente tributada pelo ICMS.

2 – Em rela??o ao g?s, canalizado ou n?o, utilizado no processo produtivo, cabe direito a cr?dito tamb?m quando atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

Dessa forma, a Consulente poder? apropriar, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS correspondente ? aquisi??o do g?s efetivamente utilizado durante o processo produtivo para aquecimento das solu??es qu?micas nas quais s?o banhadas as pe?as submetidas ao processo de galvanoplastia, desde que o produto resultante esteja em cadeia de industrializa??o ou comercializa??o.

3 – O material pl?stico utilizado para revestimento das gancheiras n?o enseja direito a cr?dito por se caracterizar como bem de uso e consumo do estabelecimento. A autoriza??o para abatimento como cr?dito do ICMS, nesse caso, est? prevista no art. 66, inciso X, do RICMS/2002, para 1? de janeiro de 2011.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o