Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTÁ-LOS Os serviços de consultoria em meio ambiente estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo detentor da competência para tributá-los a título de ISSQN o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É prestadora de serviços de consultoria em meio ambiente e projetos ambientais, atuando também como locadora de máquinas e equipamentos para a execução de serviços ambientais.
A empresa, desde o início de suas atividades, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para este Município, apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.
No mês de fevereiro/2010, emitiu 04 notas fiscais para a tomadora de seus serviços, Guanhães Energia S.A., referentes à 2ª parcela de um contrato de prestação de serviços de consultoria ambiental relativamente a suporte técnico no início das obras de implantação dos Empreendimentos PCH's Dores de Guanhães, Senhora do Porto, Jacaré e Fortuna II, todos no Município de Dores de Guanhães/MG.
A elaboração do relatório ambiental foi efetuada no estabelecimento da Consulente, nesta Capital.
A tomadora desses serviços, por ocasião do seu pagamento, efetuou a retenção e o recolhimento do ISSQN para o Município de Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador.
No entanto, em contato verbal com os responsáveis pela tomadora dos serviços e da Prefeitura Municipal de Dores de Guanhães, foi informada que aquela Municipalidade está exigindo que o imposto seja recolhido aos seus cofres, sob a alegação de que a Consultante se estabeleceu na cidade de Dores de Guanhães para prestar o referido serviço.
Ocorre que, no caso, houve apenas uma estadia de cerca de 10 dias na localidade para a coleta de dados com vistas à elaboração do citado relatório, sem a necessidade de se estabelecer no Município.
Além disso, a tomadora dos serviços esclarece que não se encontra estabelecida naquela localidade, uma vez que ainda não existe o empreendimento ali, e a empresa nem mesmo está autorizada a implantá-lo.
Ante o exposto, a Consultante requer orientação desta Gerência quanto ao procedimento que deve adotar, a fim de que se mantenha regular perante o fisco municipal e não sofra prejuízo com o pagamento em duplicidade do ISSQN.
Finaliza, informando a juntada a esta consulta de cópia das notas fiscais citadas, assim como da guia de recolhimento do ISSQN sobre elas retido e recolhido pela tomadora para este Município.
RESPOSTA:
A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma de abrangência nacional, editada de acordo com o art. 146, incs. I e III da Constituição Federal.
O “caput” do art. 3º da LC 116 dispõe sobre a regra geral dessa incidência, determinando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções a essa regra geral estão arroladas em cerca de 22 incisos do citado art. 3º. Neles são enumerados os itens ou subitens da lista de serviços tributáveis cuja prestação provoca a incidência do imposto no município onde eles são executados.
A atividade da Consulente, conforme a exposição apresentada, enquadra-se no subitem 7.01 ou 7.03 da lista anexa à LC 116/2003: “7.01 – engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”; “7.03 – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Tais serviços, por não se encontrarem arrolados entre as exceções previstas nos incisos do art. 3º, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial: são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.
No caso, este estabelecimento situa-se nesta Capital. Logo, Belo Horizonte é o município competente para tributar os serviços em apreço, estando correta, pois, a retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento para este Município, efetuados pela tomadora dos serviços também localizada nesta Capital.
O fato de a simples coleta de dados e informações necessária à prestação dos serviços de consultoria ambiental para obras de implantação dos empreendimentos citados, na cidade de Dores de Guanhães, ter sido realizada naquela localidade, absolutamente não desloca para lá o estabelecimento prestador dos serviços de consultoria.
Ora, o objeto da tributação é a prestação dos serviços de consultoria, os quais foram prestados pelo estabelecimento da Consultante localizado nesta Capital. A coleta de dados, nessas circunstâncias, é apenas uma das etapas da atividade de consultoria contratada, não podendo jamais ser tomada como finalidade última do contrato.
Antes de concluir, cumpre-nos observar que a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços em questão é, no Município de Belo Horizonte, de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.