Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS E OUTROS PERIÓDICOS PRÓPRIOS E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO; - ELABORAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – INCI­DÊNCIA A edição de jornais e outros periódicos próprios por não configurar prestação de serviços a tercei­ros, bem como a veiculação de textos e demais materiais publicitários, por não constar na lista de serviços tributáveis, não constituem fato gerador do ISSQN; de outra parte, a elaboração de materi­al publicitário para o anunciante é atividade tribu­tável prevista no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Segundo seu objeto social, a empresa exerce as atividades de edição de revistas e de outras publicações periódicas, de conteúdo geral ou técnico, na forma impressa, eletrônica e na internet, incluindo também a venda de espaços publicitários.

Na prática ocorre o seguinte: a empresa possui um periódico men­sal com atualidades, de distribuição gratuita, cobrando de seus clientes o traba­lho de arte e o espaço publicitário referente a inserção neste periódico.

Os serviços de impressão são prestados por terceiros.

Ao inscrever-se no cadastro sincronizado nacional foi orientada a informar o código “5813-1/00-00 – edição de revistas” da Classificação Nacio­nal de Atividades Econômicas (CNAE), que abrange também a venda de espaço publicitário, conforme “Notas Explicativas” desta Subclasse, com o seguinte teor:
“CNAE 58.13-1-00 Edição de Revistas
Esta subclasse compreende:
a edição de revistas e de outras publicações periódicas, de conteúdo geral ou técnico, como revistas industriais, revistas de programação de televisão, etc. na forma impressa, eletrônica e na internet; a receita das unidades nessa categoria inclui também a venda de espaços para publicidade.”

A veiculação de material publicitário não é tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, motivo pelo qual não se autoriza a confecção de notas fiscais de serviços para o acobertamento desta atividade.

Por outro lado, a legislação municipal relaciona os serviços de propaganda e publicidade, inclusive a elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (subitem 17.06 da lista anexa à Lei 8725/2003) entre os tributáveis pelo imposto, ressalvando, porém, no art. 24 desta Lei, que, em se tratando de prestação de serviços de propaganda e publicidade por agências do ramo, a retenção do ISSQN deverá ser efetuada sobre o valor total pago, “excluído o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.”

Ante o exposto,

CONSULTA:

Qual a forma de tributação referente ao ISSQN relativamente às atividades da empresa?

RESPOSTA:

De acordo com as informações passadas pela Consulente na expo­sição acima, a empresa presta aos seus anunciantes os serviços de arte e de vei­culação de material publicitário em seu periódico mensal.

Os serviços de arte, segundo esclarecimentos prestados pela Consu­lente, consistem em produção, preparo e finalização de material para o anúncio objeto da publicação em seu periódico. Tais atividades caracterizam-se como elaboração de material publicitário, enquadradas no subitem 17.06 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN mediante a imposição da alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

Entretanto, não sofrem a incidência do ISSQN os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário dos anunciantes no periódico editado pela empresa. Essa não incidência decorre de veto oposto pela Presidên­cia da República, quando da sanção da LC/116, à inclusão de tais atividades (subitem 17.07) na lista anexa a esta Lei Complementar.
Igualmente, não constitui fato gerador do ISSQN, por não se tra­tar de prestação de serviços para terceiros, a edição de periódico próprio, ou seja, de propriedade do editor.

Para as atividades incidentes no imposto a empresa deve emitir no­tas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81.

Para os serviços não tributáveis a comprovação de sua prestação deve ser feita por via de recibos ou quaisquer outros documentos que não a nota fiscal de serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.