Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA, REMES­SA OU ENTREGA DE DOCUMENTOS E OBJETOS EM GERAL – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Competente para tributar a título de ISSQN os serviços em referência é o município de localiza­ção do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Celebrou contrato com uma empresa estabelecida na cidade de Nova Lima/MG para prestar-lhe serviços de entrega rápida de documentos.

O contrato, cópia do qual é anexada, estabelece, como objeto, a obrigação de a Contratada “colocar à disposição da Contratante 01 motociclista, com a respectiva motocicleta, uniformizado, portando crachá de identificação com logotipo da empresa, devidamente treinado e habilitado, para prestar serviços cinco dias na semana, de 2ª a 6ª feira, a partir das 14 horas, para executar trajeto pré-definido, constante no Anexo I, item 01. Demais trajetos constantes no Anexo I serão esporádicos, sendo requisitados por telefone, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, para atendimento imediato.”

A Contratante vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, para recolhimento à Prefeitura do Município em que é estabelecido, por entender que o serviço é realizado ali.

Diante do procedimento da tomadora dos serviços no sentido de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo à Prefeitura local, requer nossa manifestação a propósito, tendo por base também, e principalmente, o referido contrato.
RESPOSTA:

A fim de detectarmos a real natureza da prestação dos serviços em questão e o seu enquadramento na lista tributável e nos posicionarmos a respeito, examinamos a cópia do contrato juntado pela Consulente. Nota-se que, além do objeto contratual já transcrito na exposição, ainda na mesma cláusula primeira, há algumas especificações, entre as quais destacamos:

“§ 2º – Para tanto (cumprir os demais trajetos) a Contratada deverá fazer con­tato prévio e direto com (empresas ali nomeadas), conforme instruções e contatos já repassados pela Contratante à Contratada, indagando-lhes se haverá necessidade da prestação dos serviços. Não havendo necessida­de, não haverá a cobrança correspondente.”

“§ 4º – Na hipótese de a Contratante não necessitar dos serviços disponibiliza­dos, os mesmos não serão prestados nem cobrados, não tendo a Contra­tada direito a pleitear qualquer valor, seja a que título for.”

“§ 5º – A Contratante, poderá requisitar serviços extras fora deste Contrato, me­diante solicitação, por telefone no sistema de motos avulsos.”

“§ 8º – A Contratada assume toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes, tanto no tocante à responsabilidade civil quanto criminal, que porventura envolva os funcionários disponibilizados para o cumprimen­to da prestação dos serviços para a Contratante, inclusive perante tercei­ros.”

Infere-se, ante o teor das cláusulas contratuais acima reproduzidas que o objeto da avença é a prestação de serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos e objetos em geral, atividade esta compreendida no subitem 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “26.01 – serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.”

A incidência espacial do ISSQN é regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – lei complementar da Constituição Federal, editada nos termos do art. 146 desta, e que, por isso mesmo, tem caráter nacional, devendo ser observado por todos os municípios brasileiros.

O “caput” deste art. 3º contém a regra geral de incidência do imposto no espaço, dispondo que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador, exceto nas situações previstas nos cerca de 22 incisos deste mesmo art. 3º da LC 116, em que o serviço é tributado onde ele é executado.

Os serviços do subitem 26.01 não foram excepcionados nos diversos incisos do citado art. 3º; logo, geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.