Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 25/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2007

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MATERIAL PARA USO E CONSUMO

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MATERIAL PARA USO E CONSUMO - A aquisição interestadual de material destinado a uso e consumo do estabelecimento enseja o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota, inclusive sobre a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, em razão do disposto no art. 2º, incisos II e III, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, é beneficiária do crédito presumido de que trata o art. 75 do RICMS/2002.

Informa exercer atividade de frigorífico, adquirindo, para tanto, produtos que utiliza no acondicionamento e transporte das mercadorias resultantes do abate de animais, atendendo inclusive normas federais sanitárias sobre a embalagem e transporte dos mesmos.

Entende que em relação à aquisição interestadual de produtos necessários ao acondicionamento e transporte dos derivados do abate não incide diferencial de alíquota, porque tais produtos não se caracterizam como material de uso e consumo.

Informa que adota os padrões de embalagens recomendados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que produzem efeitos necessários à circulação das mercadorias para o consumo humano.

Descreve as embalagens utilizadas e esclarece o uso que se dá a elas. Trata-se de bobinas de filme PVC para embalagem de miúdos, de poliestireno para identificação dos cortes embalados, rolos de fita para arqueamento das caixas de papelão (lacre), sacos plásticos para embalagem primária de miúdos, sacos de plásticos de ráfia para embalagem secundária dos miúdos, unidades de caixas de papelão para embalagem secundária de miúdos e corte de carne, bobinas de polietileno para forração interna dos caminhões de transporte da carne, sacos plásticos para embalagem das carnes industriais e moídas e sacos plásticos para embalagem de mocotó, fígado, bucho e outros cortes de carne.

Acresce que as embalagens plásticas envolvem diretamente os produtos por questões de higiene, conservação e temperatura e são adquiridas de uma infinidade de fornecedores internos e de outros Estados.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento de que não incide ICMS a título de diferencial de alíquota em relação à aquisição interestadual de produtos necessários ao acondicionamento e transporte dos derivados do abate?

RESPOSTA:

Em razão do disposto no art. 222, inciso II, alínea d c/c art. 66, V, alínea a, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, para efeitos tributários, considera-se embalagem o produto que importe em alterar a apresentação da mercadoria pela sua colocação, ainda que em substituição à original, incluindo todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência.

Portanto, no conceito de embalagem deve ser considerado o invólucro ou recipiente que tenha por função principal embalar outra mercadoria, como também aqueles elementos que a componham, protejam ou assegurem a resistência desta embalagem, desde que destinada a alterar a apresentação do produto.

Assim, a Consulente deverá observar o Parecer Fiscal constante às fls. 11 deste Processo, no qual se encontram listados os produtos que adquire e que são considerados embalagem, segundo a legislação, em relação aos quais não incide o imposto relativo ao diferencial de alíquota, bem como os produtos em relação aos quais se observa tal incidência, porque são considerados material para uso e consumo.

Observa-se que as mercadorias: rolos de fita para arqueamento das caixas de papelão (lacre), sacos de plásticos de ráfia para embalagem secundária dos miúdos, unidades de caixas de papelão para embalagem secundária de miúdos e corte de carne e bobinas de polietileno para forração interna dos caminhões de transporte da carne foram considerados material de uso e consumo. Para esses produtos, é devido o pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquota, bem como sobre o valor da prestação de serviço de transporte vinculada à respectiva aquisição, em razão do disposto no art. 2º, incisos II e III, Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação