Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO MATERIAL DO FATO GERADOR – SERVIÇOS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA/ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELÉTRICOS PRESTADOS EM BELO HORIZONTE POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RETIDO E RECOLHIDO NA FONTE.
EXPOSIÇÃO:
Após registrar que, embora estando sediada no Município de Juiz de Fora, no endereço acima referido, situação esta formalmente comprovada nos termos do Contrato Social – cópia anexada às fls. 4 a 9, a Consulente supra identificada relata-nos que atualmente presta serviço de apoio de engenharia na elaboração de projetos elétricos diversos em meio eletrônico, no escritório da empresa contratante – PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA., localizada aqui em Belo Horizonte, à Rua Albita, 131, 9° andar, Bairro Cruzeiro, e que quando da emissão da nota fiscal mensal de prestação de serviço, a referida contratante efetua a retenção do ISSQN na fonte, cujo imposto também tem que recolher mensalmente para a Prefeitura de Juiz de Fora.
Isto posto,
CONSULTA:
I – Esta situação acarreta a bitributação em relação ao ISSQN?
II – Caso a retenção na fonte e recolhimento efetuado aqui em Belo Horizonte pela PROGEN seja indevido, qual é o procedimento para o ressarcimento dos valores relativos a este recolhimento indevido?
Em assim sendo, vejamos.
RESPOSTA:
Preliminarmente, mister registrar que nossa análise dos fatos tem por base a indicação textual de que a Empresa Enoj Serviços e Projetos Desenhos Técnicos Ltda. encontra-se formalmente sediada no Município de Juiz de Fora, de conformidade com a Cláusula Primeira do Contrato Social acostado ao Processo. Noutras palavras, nesta oportunidade, o nosso conhecimento quanto à localização do estabelecimento prestador cinge-se a uma situação juridicamente, assim de direito, formalizada no instrumento de constituição da Empresa e confirmada pela alegação da Consulente. Assim, o pressuposto válido para a nossa avaliação é de que a Empresa prestadora do serviço em pauta encontra-se de fato e de direito localizada em Juiz de Fora, e não em Belo Horizonte que é o local onde os serviços são executados. Esclarecemos que caso o estabelecimento prestador esteja constituído formalmente naquele Município apenas de direito, mas suas atividades estejam sendo exercidas de fato somente aqui em Belo Horizonte, tal situação ensejará a aplicação do disposto nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 12.689, de 20/04/07, por caracterizar a utilização de estabelecimento em outro Município apenas formal e fictício para acobertar a efetiva prestação de serviços em Belo Horizonte.
Feitos estes esclarecimentos que entendemos pertinentes e oportunos, passamos a análise dos fatos propriamente ditos. Tratando-se de “serviço de apoio de engenharia, mediante a elaboração de projetos elétricos diversos em meio magnético”, conforme asseverado pela Consulente, a nosso ver, tais atividades caracterizam-se e enquadram-se no subitem 7.03 da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar n° 116/03, assim definido: “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados em obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia” (sem grifo no original).
Definida assim a hipótese material da incidência do imposto, devidamente caracterizada e enquadrada no subitem 7.03, resta-nos avaliar o aspecto espacial da incidência, que equivale em definir onde ou em qual Município o imposto se torna devido e assim deverá ser recolhido. As regras para a definição do local da incidência tributária afeta ao ISSQN são aquelas expressamente previstas no art. 3º da retro citada Lei Complementar. Noutras palavras, é através deste dispositivo complementar que se encontram disciplinadas as regras definidoras do Município hábil e idôneo para o exercício da competência tributária ativa, isto é, em qual Município o imposto se tornará devido e portanto onde deverá ser recolhido. A regra geral de incidência vem definida já no caput deste art. 3° segundo a qual “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”. Incontinenti, este dispositivo prevê exceções a esta regra geral as quais estão consubstanciadas nos incisos de I a XXII. Nestes termos, o imposto será devido e deverá ser pago em outro local que não o do estabelecimento prestador (regra geral), sempre que ocorrer uma das hipóteses de exceção previstas nos incisos de I a XXII do retro citado art. 3°.
Ora, considerando que as atividades descritas no subitem 7.03, no qual se encontram caracterizadas e enquadradas as atividades executadas pela Consulente, não estão arroladas entre as hipóteses de exceção antes mencionadas, a regra a ser observada para a definição do local da incidência do imposto é exatamente a regra geral descrita no próprio caput do retro citado art. 3°, e, estando o estabelecimento prestador localizado de fato e de direito em outro Município que não em Belo Horizonte, lá é que se tornará devido o imposto. Assim, no caso concreto, o legítimo Município para o exercício da competência tributária ativa é Juiz de Fora.
Nestes termos, temos a esclarecer especificamente quanto aos quesitos formulados pela Consulente:
I – Sim. Considerando que o ISSQN objeto da retenção na fonte e recolhimento efetuado aqui em Belo Horizonte pelo tomador do serviço aqui situado, originou-se de serviço sujeito à observância da regra geral para definição do local de incidência do imposto uma vez que foi o mesmo prestado por estabelecimento de fato e de direito localizado em Juiz de Fora, tal situação caracteriza inegável bitributação, pelo que, ‘in casu’, o imposto é devido e consequentemente deverá ser recolhido aos cofres públicos do Município de Juiz de Fora.
II – A teor do disposto no art. 129 da Lei Municipal n° 5.641/89, o recolhimento de imposto indevidamente aos cofres municipais enseja a restituição, a qual deverá ser apurada pelo órgão competente em Processo específico, mediante requerimento do interessado. Nestes termos, a Consulente deverá requerer a restituição do imposto em questão junto à Gerência de Tributos Mobiliários, à Rua dos Tupis, 149 – 1° andar, em observância ao procedimento estabelecido no Decreto Municipal n° 8.469, de 01/11/95.
A legislação municipal mencionada nesta resposta pode ser acessada através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.