Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006

ICMS – TRANSPORTE – ESTORNO DE CRÉDITO

ICMS – TRANSPORTE – ESTORNO DE CRÉDITO – É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS, quando a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto. O contribuinte deverá estornar o imposto creditado sempre que as mercadorias ou bens adquiridos vierem a ser integrados ou consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal não tributada ou isenta, nos termos do inciso XIV do art. 70 c/c inciso II do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à atividade de transporte de carga de produtos betuminosos derivados de petróleo. Informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, adotando os seguintes procedimentos:

- escritura em seu livro Registro de Saídas, os CTRC, as notas fiscais de venda de imobilizado e outras operações não tributadas oriundas de suas operações, visando apurar os débitos de ICMS a pagar;

- escritura em seu livro Registro de Entradas todas as compras de combustíveis, peças, pneus, óleos lubrificantes, material de consumo, imobilizado e outras operações não tributadas oriundas de suas operações, visando apurar todos os créditos de ICMS passíveis de redução ou compensação do ICMS a pagar;

- escritura em seu livro Registro de Apuração do ICMS, de forma sumarizada, ou seja, por códigos fiscais de operações, todos os créditos do ICMS a compensar e todos os débitos do ICMS a pagar, a fim de apurar o referido imposto a pagar.

Acrescenta que, em razão do tipo de atividade que realiza, utiliza para comprovação de suas saídas Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e, para os casos de venda de imobilizado, Nota Fiscal.

Esclarece que, além de realizar a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, nos termos do item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, realiza, também, prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e de outros.

Explica que não efetua o estorno dos créditos de ICMS oriundos das aquisições de óleo diesel, lubrificante, pneus e câmara-de-ar, destinados à prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, por considerar que as operações subseqüentes serão tributadas pelo referido imposto, visto que os tomadores de tais serviços são contribuintes do ICMS.

Complementa, alegando que o disposto no citado item 144 do Anexo I é um benefício destinado a desonerar a atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas no Estado de Minas Gerais e, portanto, facultativa a sua adoção por parte da Consulente.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 – O procedimento utilizado pela Consulente não está correto.

A legislação tributária abrigou no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a isenção disciplinada no Convênio ICMS nº 04/2004, para as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas. Deu a estas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às prestações de serviço de transporte.

Norma esta, impositiva, não sendo facultada, portanto, a sua aplicação conforme a conveniência ou não. Nesse caso, não há que se falar em creditamento do imposto pelo tomador do serviço.

Ademais, é regra o estorno do crédito de ICMS quando a operação ou a prestação subseqüente não for alcançada pelo imposto, inclusive em virtude de isenção, conforme determinado no art. 71, inciso I, Parte Geral do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses em que se assegure expressamente direito à manutenção de crédito.

No que se refere, especificamente, à hipótese trazida pela Consulente, prestação de serviço de transporte, o inciso VIII, art. 66 da mesma Parte Geral, que prevê o creditamento relativo à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmara-de-ar para reposição e material de limpeza, já determina que tal creditamento esteja "(...) limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios".

Assim, no tocante aos produtos citados no inciso VIII, fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, da parcela do ICMS correspondente à aquisição dos mesmos, quando consumidos na execução de prestações de serviço de transporte não alcançadas pela incidência do ICMS, seja em razão de isenção ou por outro motivo legalmente previsto (inciso VIII, art. 66 c/c as hipóteses do arts. 70, inciso XIV e inciso II e seguintes do art. 71, todos da Parte Geral do RICMS/2002). Excetuam-se somente as situações em relação às quais esteja assegurado expressamente o direito à manutenção do crédito.

Desse modo, a parcela do valor do ICMS relativo à aquisição de produto utilizado na prestação isenta, seja aquela estabelecida no item 126 (transporte de mercadoria destinada à exportação), seja aquela prevista no item 144 (prestação interna), deverá ser objeto de estorno.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação