Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE CÁLCULO ESTRUTURAL E DE PROJETOS DE ENGENHARIA – ENQUADRA­MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe estão arrolados entre os integrantes do subitem 7.03 da lista tributável anexa a Lei Complemen­tar 116/2003 e são tributados no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de “prestação de serviços de engenharia, como consultoria e cálculos estruturais (escritório de engenharia).”
No exercício de suas atividades realiza serviços de cálculo estrutural e projeto para uma empresa estabelecida em Belo Horizonte.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN gerado em face desses trabalhos é recolhido para a Prefeitura Municipal de Contagem, uma vez que é estabelecida naquele Município.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Está correto o seu modo de proceder quanto ao pagamento do ISSQN?
2) Os serviços prestados, acima mencionados, sujeitam-se a retenção na fonte pelo tomador situado nesta Capital, nos termos da Lei Complementar 116/2003?
3) Se positiva a resposta da pergunta anterior, como agir?

RESPOSTA:
1) Sim.
Os serviços de cálculos estruturais e de projetos de engenharia encontram-se relacionados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
De acordo com o art. 3º da LC 116, dispositivo este que trata da incidência do ISSQN no espaço, os serviços arrolados no subitem 7.03 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, aplicando-se a eles a regra geral de incidência expressada no “caput” do art. 3º da LC 116, assim redigido:
“Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .”
Os serviços referentes ao subitem 7.03 da lista não se encontram relacionados em nenhuma das exceções constantes dos incisos I a XXII a que alude o “caput” do art. 3º da LC 116. Logo, sua tributação dá-se no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
2) A legislação do Município de Belo Horizonte alusiva à retenção do ISSQN na fonte estabelece como premissa básica que o imposto somente será retido, nas situações previstas em lei, quando for devido no Município.
É o que dispõem os arts., 20 e 21 da Lei Municipal 8725/2003, que tratam da responsabilidade tributária concernente ao ISSQN.
Como se viu na resposta da pergunta anterior, os serviços de cálculo estrutural e de projetos de engenharia prestados pela Consulente, provocam a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador. Sendo este instalado na cidade de Contagem, conforme afirma, competente para tributar os serviços em apreço é a Prefeitura daquela localidade.
3) Prejudicada em conseqüência das soluções para as perguntas precedentes.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.