Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 18/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2005
ICMS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – VENDA PARA ENTREGA EM LOCAL DIVERSO
ICMS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – VENDA PARA ENTREGA EM LOCAL DIVERSO – Nas operações internas, com entrega da mercadoria dentro deste Estado, quando o adquirente for pessoa não-contribuinte do ICMS, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal em seu nome e endereço, e fazer constar no campo "Informações complementares" a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, conforme consta no artigo 304-A do Anexo IX do RICMS/02. Quando o adquirente for contribuinte do ICMS aplicam-se os procedimentos previstos para as operações de venda à ordem, contidos no artigo 304 do citado Anexo, no que couber.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio e prestações de serviços de instalações de cercas e alambrados de segurança.
Informa que efetuou uma venda para uma empresa da área de telefonia estabelecida em Belo Horizonte, para a qual prestará o serviço de instalação das cercas e alambrados, devendo tais mercadorias ser entregues em outras localidades, que podem ser dentro ou fora de Belo Horizonte.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Como deverá emitir a Nota Fiscal no caso das mercadorias serem vendidas em Belo Horizonte e serem entregues em outra cidade dentro do Estado?
2 – Como deverá emitir a Nota Fiscal no caso das mercadorias serem vendidas em Belo Horizonte e serem entregues em outra cidade fora do Estado?
3 – Como proceder nas emissões das notas fiscais quando as mercadorias forem vendidas para construtoras que sejam contribuintes ou não do ICMS?
4 – Existem casos de construtoras com inscrição estadual e que não são consideradas contribuintes do ICMS, de que forma podemos nos resguardar para sabermos se realmente são ou não são contribuintes do imposto?
RESPOSTA:
1 – Tratando-se de operação interna, com entrega da mercadoria dentro deste Estado, quando o adquirente for pessoa não-contribuinte do ICMS, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal em seu nome e endereço, e fazer constar no campo "Informações complementares" a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega, conforme consta no artigo 304A do Anexo IX do RICMS/02.
Quando o adquirente for contribuinte do imposto, às hipóteses de remessa de mercadoria para estabelecimento de terceiro, aplicam-se os procedimentos previstos para as operações de venda à ordem, contidos no artigo 304 do Anexo IX do RICMS/02, no que couber.
No entanto, estes procedimentos não se aplicam na hipótese de operações relativas ao armazém-geral e depósito fechado, à construção civil, à distribuição e à entrega de brinde ou presente, às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação e à remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, nos termos do parágrafo único do artigo 304B, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Deve-se observar ainda, que quando se tratar de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo "Informações Complementares" o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador, conforme previsto no artigo 304C da Parte citada acima.
2 – Não há previsão legal para entrega de mercadoria em local diverso do destinatário, sendo este localizado fora do Estado de Minas Gerais.
3 – Em operações realizadas com empresas de construção civil, com entrega da mercadoria no local da obra por elas contratadas, a Consulente emitirá apenas uma nota fiscal (a fim de acobertar o trânsito e efetuar o faturamento), com destaque do ICMS, consignando como destinatário o cliente – empresa de construção civil adquirente (nome, endereço e número de inscrição) e mencionando no corpo da nota a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme disposto no artigo 181, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre ressaltar que este procedimento somente se aplica quando a Consulente efetuar vendas para empresas de construção civil, com entrega da mercadoria direta no local da obra.
4 – Uma empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS caso pratique operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto. Entretanto, para se resguardar, a Consulente deverá solicitar comprovação idônea de seu cliente, demonstrando se é contribuinte do ICMS ou não.
DOET/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação