Consulta de Contribuinte nº 90 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, MONTAGEM DE BENS MÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. O ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de representação comercial, montagem de bens móveis e assistência técnica é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador e não àquele onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do tomador. Por conseguinte, situando-se o estabelecimento prestador dos mencionados serviços em determinado município e estando o tomador localizado em outro, não pode a legislação deste último atribuir ao tomador ali estabelecido a obrigação de reter e recolher o imposto na fonte.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Em dúvida quanto à legalidade do procedimento adotado pelos tomadores dos seus serviços estabelecidos ou domiciliados fora de Belo Horizonte, expõe a interessada, cujo ramo de atividade concerne à prestação de serviços de “representação por conta e ordem de terceiros, prestação de serviços na área de locação de móveis para escritório, montagem de móveis para escritório fora do estabelecimento, assistência técnica em móveis para escritório fora do estabelecimento”, que vem sofrendo retenção do ISSQN na fonte por parte de seus clientes, embora esteja o estabelecimento prestador situado nesta Capital.


Diante dos transtornos que vem enfrentando solicita manifestação desta secretaria a fim de que lhe seja esclarecido se há amparo legal para que citados tomadores possam realizar a retenção do ISSQN na fonte relativamente aos serviços prestados por intermédio do seu único estabelecimento situado em Belo Horizonte.


RESPOSTA:

A questão apresentada pela consulente deve ser precedida de outra indagação que consiste em saber qual é o município titular da competência para exigir o ISSQN decorrente da prestação dos serviços por ela executados, ou seja, a competência será do município onde se situa o tomador ou daquele onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do prestador?

A solução deve ser buscada junto à Lei Complementar n° 116/2003, que traça as regras gerais sobre o imposto em comento, as quais devem ser observadas pelos municípios brasileiros quando da confecção de suas legislações ordinárias.

Preceitua o art. 3° do referido diploma legal que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, exceto nos casos expressamente previstos nos incisos I a XXII do dispositivo ora invocado.

Convém registrar, que sobre os serviços de locação de bens móveis não há incidência do ISSQN posto que o item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 no qual estaria prevista esta modalidade de serviços foi vetado pelo Senhor Presidente da República.

Logo, inocorrendo incidência não há que se cogitar da retenção do imposto na fonte relativamente aos serviços de locação de móveis para escritório.

Quanto às demais modalidades há incidência do ISSQN, posto que os serviços encontram-se previstos na Lista de Serviços. Dá-se o enquadramento da seguinte forma:

a)representação por conta e ordem de terceiros: subitem 10.09 do item 10, que se refere aos serviços de “representação de qualquer natureza, inclusive comercial”;

b)montagem de móveis para escritório fora do estabelecimento: subitem 14.06 do item 14 que menciona “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”;

c)Assistência técnica em móveis para escritório fora do estabelecimento: subitem 14.02 do item 14 que se refere à “assistência técnica”.

Consoante regra estabelecida no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pelo art. 4° da Lei n° 8725/2003, o ISSQN decorrente da prestação dos referidos serviços deve ser recolhido aos cofres do município de Belo Horizonte, posto que nesta Capital localiza-se o estabelecimento prestador a que se vincula a prestação dos serviços, e não no local onde se encontra o estabelecimento ou domicílio do tomador. Com efeito, na hipótese dos serviços prestados pela consulente a legislação complementar não consagra qualquer exceção à regra geral, sendo portanto o ISSQN devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, assim considerado “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. (art. 4°, LC 116/03)

Decorrência óbvia do acima exposto é que um município só poderá instituir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando o mesmo figurar no polo ativo da obrigação tributária, não podendo a lei dele emanada alcançar as hipóteses em que não seja competente para exigir o tributo, ainda que a prestação ocorra em seu território.

Por isso, em se tratando dos serviços prestados pela consulente e sendo o imposto deles decorrente devido ao município de Belo Horizonte, não pode o município onde se situa o tomador determinar que seja feita a retenção na fonte, visto que desprovido da competência para exigir o tributo.

Convém ressaltar que a legislação tributária do município de Belo Horizonte (Lei n° 8725/03), em consonância com a legislação complementar, ao cuidar da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN deixa claro que as hipóteses referidas nos arts. 20 e seguintes prevalecerão quando o imposto for “devido neste município”.

São estes os fundamentos que nos levam a concluir que na hipótese apresentada pela consulente o ISSQN deve ser recolhido no município de Belo Horizonte, não havendo amparo legal para o procedimento noticiado pela consulente quanto a prática adotada pelos tomadores de seus serviços estabelecidos fora de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se