Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 26/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2003
NOTA FISCAL - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA
NOTA FISCAL - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - O recebimento de produto de qualidade inferior à indicada na nota fiscal original não pode ser regularizado por meio de carta de correção, ainda que o adquirente se disponha a ficar com o mesmo por preço inferior ao do produto anteriormente negociado. Para tanto, é necessária a emissão de nota fiscal para a devolução simbólica do produto ao fornecedor e para a posterior remessa ao comprador, também simbólica, da mercadoria realmente entregue, de forma a se regularizar inclusive os respectivos estoques.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter recebido produto com qualidade inferior à negociada junto ao fornecedor pernambucano, motivo pelo qual acordou com o mesmo uma redução no valor do negócio.
Para regularizar a situação, a Consulente emitiu nota fiscal para a devolução simbólica, com débito do ICMS, nesta fazendo constar a discriminação e o valor correspondentes ao da nota fiscal original, bem como o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - 1202.
O fornecedor, por sua vez, emitiu nova nota fiscal com destaque do Imposto, na qual fez constar a discriminação e o valor corretos do produto entregue à Consulente, tendo esta registrado o documento, apropriando-se do crédito respectivo.
Não ocorreu, na sua opinião, qualquer prejuízo para o Estado de Minas Gerais.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Foi correto o procedimento adotado?
2) As notas fiscais correspondentes à devolução e à posterior remessa simbólica da mercadoria também devem ser registradas no SINTEGRA?
3) Caso afirmativa a resposta à pergunta anterior, para onde devem ser remetidas as vias destinadas à fiscalização?
RESPOSTA:
1) Sim, reputamos correto o procedimento adotado.
Lembramos que, mesmo que se tratasse de mera correção de valores, seria necessária a emissão de nota fiscal, porque não caberia a carta de correção.
Porém, a hipótese trazida pela Consulente é de recebimento de produto com qualidade inferior à daquele negociado, conforme se verifica nas cópias de notas fiscais constantes deste processo.
Logo, não se trata de simples correção de valores.
Na verdade, a chamada correção se dá em virtude da Consulente ter recebido mercadoria diferente daquela que esperava receber.
Houve, assim, ou a alteração do negócio original ou o desfazimento deste e a celebração de um novo negócio. Fato atinente ao Direito Comercial.
Para o Direito tributário, importa a regularização fiscal da situação, o que não pode se dar através de carta de correção.
De forma que o procedimento adotado, a regularização através da emissão pela Consulente de nota fiscal para efeitos de devolução simbólica está correto, desde que observado o disposto no § 10 do artigo 42 e no inciso XXI do artigo 43, ambos da Parte Geral do RICMS/02.
Mesmo porque, não caberia exigir que o produto retornasse fisicamente ao Estado de Pernambuco para, depois, ser novamente remetido para Minas Gerais.
O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado é 5.201, caso a aquisição tenha se destinado à industrialização; ou 5.202, caso tal destinação tenha sido a comercialização, conforme estabelecido na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.
O recebimento da nova nota fiscal, emitida pelo fornecedor, com a descrição e o valor da mercadoria efetivamente remetida, enseja, realmente, o seu registro pela Consulente e o direito desta de apropriar-se do crédito cabível.
Tal procedimento permite, inclusive, a regularização do estoque, passando a constar na sua escrita fiscal a mercadoria efetivamente recebida, bem como o valor desta.
Lembramos à consulente que da nota fiscal de devolução simbólica deverá constar a descrição correta da mercadoria que está sendo devolvida.
Caso tal fato venha a ocorrer novamente, parece-nos também adequado que a Consulente comunique a irregularidade à administração fazendária de sua circunscrição.
2) O SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - tem por finalidade facilitar o controle fiscal. Portanto, as notas fiscais utilizadas para regularização da situação devem ser registradas neste Sistema;
3) As vias destinadas à fiscalização mineira devem ser remetidas para a administração fazendária da circunscrição da Consulente.
DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT