Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 90 de 26/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2003

NOTA FISCAL - DEVOLU??O SIMB?LICA - O recebimento de produto de qualidade inferior ? indicada na nota fiscal original n?o pode ser regularizado por meio de carta de corre??o, ainda que o adquirente se disponha a ficar com o mesmo por pre?o inferior ao do produto anteriormente negociado. Para tanto, ? necess?ria a emiss?o de nota fiscal para a devolu??o simb?lica do produto ao fornecedor e para a posterior remessa ao comprador, tamb?m simb?lica, da mercadoria realmente entregue, de forma a se regularizar inclusive os respectivos estoques.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter recebido produto com qualidade inferior ? negociada junto ao fornecedor pernambucano, motivo pelo qual acordou com o mesmo uma redu??o no valor do neg?cio.

Para regularizar a situa??o, a Consulente emitiu nota fiscal para a devolu??o simb?lica, com d?bito do ICMS, nesta fazendo constar a discrimina??o e o valor correspondentes ao da nota fiscal original, bem como o C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP - 1202.

O fornecedor, por sua vez, emitiu nova nota fiscal com destaque do Imposto, na qual fez constar a discrimina??o e o valor corretos do produto entregue ? Consulente, tendo esta registrado o documento, apropriando-se do cr?dito respectivo.

N?o ocorreu, na sua opini?o, qualquer preju?zo para o Estado de Minas Gerais.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Foi correto o procedimento adotado?

2) As notas fiscais correspondentes ? devolu??o e ? posterior remessa simb?lica da mercadoria tamb?m devem ser registradas no SINTEGRA?

3) Caso afirmativa a resposta ? pergunta anterior, para onde devem ser remetidas as vias destinadas ? fiscaliza??o?

RESPOSTA:

1) Sim, reputamos correto o procedimento adotado.

Lembramos que, mesmo que se tratasse de mera corre??o de valores, seria necess?ria a emiss?o de nota fiscal, porque n?o caberia a carta de corre??o.

Por?m, a hip?tese trazida pela Consulente ? de recebimento de produto com qualidade inferior ? daquele negociado, conforme se verifica nas c?pias de notas fiscais constantes deste processo.

Logo, n?o se trata de simples corre??o de valores.

Na verdade, a chamada corre??o se d? em virtude da Consulente ter recebido mercadoria diferente daquela que esperava receber.

Houve, assim, ou a altera??o do neg?cio original ou o desfazimento deste e a celebra??o de um novo neg?cio. Fato atinente ao Direito Comercial.

Para o Direito tribut?rio, importa a regulariza??o fiscal da situa??o, o que n?o pode se dar atrav?s de carta de corre??o.

De forma que o procedimento adotado, a regulariza??o atrav?s da emiss?o pela Consulente de nota fiscal para efeitos de devolu??o simb?lica est? correto, desde que observado o disposto no ? 10 do artigo 42 e no inciso XXI do artigo 43, ambos da Parte Geral do RICMS/02.

Mesmo porque, n?o caberia exigir que o produto retornasse fisicamente ao Estado de Pernambuco para, depois, ser novamente remetido para Minas Gerais.

O C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP a ser utilizado ? 5.201, caso a aquisi??o tenha se destinado ? industrializa??o; ou 5.202, caso tal destina??o tenha sido a comercializa??o, conforme estabelecido na Parte 2 do Anexo V do RICMS/02.

O recebimento da nova nota fiscal, emitida pelo fornecedor, com a descri??o e o valor da mercadoria efetivamente remetida, enseja, realmente, o seu registro pela Consulente e o direito desta de apropriar-se do cr?dito cab?vel.

Tal procedimento permite, inclusive, a regulariza??o do estoque, passando a constar na sua escrita fiscal a mercadoria efetivamente recebida, bem como o valor desta.

Lembramos ? consulente que da nota fiscal de devolu??o simb?lica dever? constar a descri??o correta da mercadoria que est? sendo devolvida.

Caso tal fato venha a ocorrer novamente, parece-nos tamb?m adequado que a Consulente comunique a irregularidade ? administra??o fazend?ria de sua circunscri??o.

2) O SINTEGRA - Sistema Integrado de Informa??es sobre Opera??es Interestaduais com Mercadorias - tem por finalidade facilitar o controle fiscal. Portanto, as notas fiscais utilizadas para regulariza??o da situa??o devem ser registradas neste Sistema;

3) As vias destinadas ? fiscaliza??o mineira devem ser remetidas para a administra??o fazend?ria da circunscri??o da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT