Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 30/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2002

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Nas operações interestaduais, com as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária, a Consulente fará a operação normal como débito e crédito, creditando-se do valor do imposto relativo à aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado e se debitando do valor do imposto devido pelas operações próprias, calculado com aplicação da alíquota interestadual. O contribuinte terá direito ao ressarcimento do ICMS, quando realizar operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, deverão ser observadas as normas regulamentares que disciplinam o assunto. (Capítulo XLV, artigos 350 e 353 a 357, Anexo IX, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade comercial, atua no ramo de comércio atacadista de bebidas (cerveja, refrigerante e água mineral).

Esclarece que está enquadrada no sistema normal de débito e crédito para apuração do ICMS, utilizando-se da emissão de notas fiscais como forma de comprovação de saídas.

Informa que adquire as bebidas diretamente dos fabricantes, que são legalmente responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes. Quando revende tais mercadorias dentro do Estado de Minas Gerais, adquiridas com o ICMS retido por ST, a Consulente emite nota fiscal de venda, sem efetuar o destaque do imposto, apenas informando que o imposto fora retido por ST no campo próprio do documento fiscal.

Eventualmente, revende suas mercadorias para outros Estados (Convênio 81/93), assumindo a condição de substituta tributária e, neste caso, emitindo nota fiscal de saída, informando, apenas, para fins de cálculo do ICMS por substituição tributária, o valor do ICMS devido na operação interestadual e recolhendo o imposto por substituição tributária em favor do Estado destinatário através de guia de arrecadação específica (GNRE).

Informa que, ao realizar as operações de revenda, seja para dentro ou fora deste Estado, não mais apura saldo do imposto pelo sistema de débito e crédito pelo fato das mercadorias (refrigerantes, cerveja e água mineral) serem adquiridas com o pagamento integral do ICMS (na operação própria do fabricante e na retenção por ST) ao Estado de Minas Gerais.

Estando com dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Considerando que as bebidas comercializadas pela Consulente foram tributadas pelo ICMS tanto nas operações próprias do fabricante como por substituição tributária, está correta a conclusão de não estar obrigada a apurar, por débito e crédito, o saldo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais?

2 - Restando negativa a resposta ao quesito precedente, qual será o procedimento correto a ser observado pela Consulente e qual a fundamentação legal?

RESPOSTA:

1 e 2 - A conclusão da Consulente encontra-se parcialmente correta.

Relativamente às operações internas, está agindo corretamente a Consulente. De fato, não haverá destaque nas notas fiscais emitidas, tendo em vista que o imposto devido pelas suas operações internas já foram apurados e recolhidos pelo substituto tributário. A Consulente deverá adotar, conforme o caso, os procedimentos previstos no artigo 26, Parte Geral do RICMS/96.

Em relação às operações interestaduais, o procedimento encontra-se incorreto. Nas operações interestaduais, com as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária, a Consulente fará a operação normal como débito e crédito, creditando-se do valor do imposto (operação própria do substituto) relativo à aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado e se debitando do valor do imposto devido pelas operações próprias, calculado com aplicação da alíquota interestadual.

Logo, a Consulente terá direito à restituição do imposto, a título de substituição tributária, calculado pelo substituto tributário relativo às mercadorias destinadas a outro Estado e pago pela Consulente. Isso porque o substituto tributário ao calcular e reter o imposto devido pelo contribuinte substituído (Consulente), certamente o fez considerando a saída da mercadoria a consumidor final neste Estado, aplicando corretamente a tributação interna prevista para a mercadoria, quando, na realidade, na operação posterior do substituído, será destinada a outra unidade da Federação.

Dessa forma, para fins de restituição/ressarcimento do imposto calculado pelo substituto tributário, relativo às mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, a Consulente deverá adotar uma das formas previstas no artigo 352, Anexo IX do RICMS/96 e os demais procedimentos do Capítulo XLV, especialmente os artigos 350 e 353 a 357 do mesmo diploma legal.

No que tange ao imposto devido ao outro Estado, a Consulente estará agindo como substituta tributária, devendo adotar os procedimentos previstos na norma tributária do outro ente tributante.

Lembramos que, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência desta resposta, em conformidade com o disposto no artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 30 de agosto de 2002.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor