Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 90 de 30/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2002

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - OPERA??ES INTERESTADUAIS - Nas opera??es interestaduais, com as mercadorias recebidas com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, a Consulente far? a opera??o normal como d?bito e cr?dito, creditando-se do valor do imposto relativo ? aquisi??o das mercadorias remetidas para outro Estado e se debitando do valor do imposto devido pelas opera??es pr?prias, calculado com aplica??o da al?quota interestadual. O contribuinte ter? direito ao ressarcimento do ICMS, quando realizar opera??es interestaduais com as mercadorias j? alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Para tanto, dever?o ser observadas as normas regulamentares que disciplinam o assunto. (Cap?tulo XLV, artigos 350 e 353 a 357, Anexo IX, RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, sociedade comercial, atua no ramo de com?rcio atacadista de bebidas (cerveja, refrigerante e ?gua mineral).

Esclarece que est? enquadrada no sistema normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, utilizando-se da emiss?o de notas fiscais como forma de comprova??o de sa?das.

Informa que adquire as bebidas diretamente dos fabricantes, que s?o legalmente respons?veis, na condi??o de contribuintes substitutos, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes. Quando revende tais mercadorias dentro do Estado de Minas Gerais, adquiridas com o ICMS retido por ST, a Consulente emite nota fiscal de venda, sem efetuar o destaque do imposto, apenas informando que o imposto fora retido por ST no campo pr?prio do documento fiscal.

Eventualmente, revende suas mercadorias para outros Estados (Conv?nio 81/93), assumindo a condi??o de substituta tribut?ria e, neste caso, emitindo nota fiscal de sa?da, informando, apenas, para fins de c?lculo do ICMS por substitui??o tribut?ria, o valor do ICMS devido na opera??o interestadual e recolhendo o imposto por substitui??o tribut?ria em favor do Estado destinat?rio atrav?s de guia de arrecada??o espec?fica (GNRE).

Informa que, ao realizar as opera??es de revenda, seja para dentro ou fora deste Estado, n?o mais apura saldo do imposto pelo sistema de d?bito e cr?dito pelo fato das mercadorias (refrigerantes, cerveja e ?gua mineral) serem adquiridas com o pagamento integral do ICMS (na opera??o pr?pria do fabricante e na reten??o por ST) ao Estado de Minas Gerais.

Estando com d?vidas quanto ? interpreta??o e aplica??o da legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Considerando que as bebidas comercializadas pela Consulente foram tributadas pelo ICMS tanto nas opera??es pr?prias do fabricante como por substitui??o tribut?ria, est? correta a conclus?o de n?o estar obrigada a apurar, por d?bito e cr?dito, o saldo do imposto devido ao Estado de Minas Gerais?

2 - Restando negativa a resposta ao quesito precedente, qual ser? o procedimento correto a ser observado pela Consulente e qual a fundamenta??o legal?

RESPOSTA:

1 e 2 - A conclus?o da Consulente encontra-se parcialmente correta.

Relativamente ?s opera??es internas, est? agindo corretamente a Consulente. De fato, n?o haver? destaque nas notas fiscais emitidas, tendo em vista que o imposto devido pelas suas opera??es internas j? foram apurados e recolhidos pelo substituto tribut?rio. A Consulente dever? adotar, conforme o caso, os procedimentos previstos no artigo 26, Parte Geral do RICMS/96.

Em rela??o ?s opera??es interestaduais, o procedimento encontra-se incorreto. Nas opera??es interestaduais, com as mercadorias recebidas com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, a Consulente far? a opera??o normal como d?bito e cr?dito, creditando-se do valor do imposto (opera??o pr?pria do substituto) relativo ? aquisi??o das mercadorias remetidas para outro Estado e se debitando do valor do imposto devido pelas opera??es pr?prias, calculado com aplica??o da al?quota interestadual.

Logo, a Consulente ter? direito ? restitui??o do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, calculado pelo substituto tribut?rio relativo ?s mercadorias destinadas a outro Estado e pago pela Consulente. Isso porque o substituto tribut?rio ao calcular e reter o imposto devido pelo contribuinte substitu?do (Consulente), certamente o fez considerando a sa?da da mercadoria a consumidor final neste Estado, aplicando corretamente a tributa??o interna prevista para a mercadoria, quando, na realidade, na opera??o posterior do substitu?do, ser? destinada a outra unidade da Federa??o.

Dessa forma, para fins de restitui??o/ressarcimento do imposto calculado pelo substituto tribut?rio, relativo ?s mercadorias remetidas para outra unidade da Federa??o, a Consulente dever? adotar uma das formas previstas no artigo 352, Anexo IX do RICMS/96 e os demais procedimentos do Cap?tulo XLV, especialmente os artigos 350 e 353 a 357 do mesmo diploma legal.

No que tange ao imposto devido ao outro Estado, a Consulente estar? agindo como substituta tribut?ria, devendo adotar os procedimentos previstos na norma tribut?ria do outro ente tributante.

Lembramos que, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ci?ncia desta resposta, em conformidade com o disposto no artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 30 de agosto de 2002.

Gess? Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Diretor