Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 14/09/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001
PRODUTOR RURAL
PRODUTOR RURAL – A transferência de mercadoria de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural ocorre com o pagamento do imposto diferido (item 4, Anexo II do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, produtor rural, dedica-se à atividade agrícola, produzindo soja, milho, feijão, algodão, trigo, tomate, ervilha e sorgo. Informa que possui mais 5 (cinco) propriedades rurais distribuídas neste Estado (identificadas às fls. 2 do processo), regularmente inscritas no Cadastro de Produtor Rural.
Almejando melhores resultados de produtividade em contraposição a contenção de custos, contratou uma Consultoria Técnica com o intuito de acompanhar a alta especificidade e sofisticação exigida pela agricultura competitiva do mundo moderno. Assim, foi desenvolvido um programa com o detalhamento de área por área e, ainda, fazenda por fazenda de maneira a viabilizar as correções do solo.
No projeto é de crucial importância a execução de adubos elaborados em fórmulas específicas ao tipo de solo de cada unidade produtiva, com adição de micro elementos específicos a cada formulação, bem como implantar um controle rígido de qualidade das matérias-primas utilizadas em detrimento da inviabilização do projeto.
Entretanto, para a operacionalização do procedimento, torna-se imprescindível que o Consulente possua sua própria misturadora de adubos, que confeccionará as fórmulas destinadas unicamente ao seu consumo, em virtude da especificidade da adubação ao tipo de solo e cultura manejada.
Porém, o custo de montagem da misturadora de adubos é alto para que cada fazenda possua uma instalação própria, então, será montada em uma das fazendas que abastecerá as demais.
Diante dos fatos apresentados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – A remessa de adubo para uso próprio, misturado em uma das fazendas do Consulente para as demais fazendas de sua propriedade, encontra-se dentro das hipóteses elencadas no artigo 5º, inciso XV, Parte Geral do RICMS/96, sendo o Consulente produtor rural pessoa física?
2 – O Consulente deverá emitir nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS, já que o adubo misturado é para uso e consumo próprio?
3 – É correto o procedimento de emitir nota fiscal relativa à operação, tendo como natureza "outras saídas", identificando no corpo da referida nota a operação como sendo "fabricação dentro do estado para uso próprio", uma vez que não haverá destaque do ICMS por não se tratar de operação no campo de incidência do ICMS?
RESPOSTA:
1 – A transferência de adubo de produção própria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural ocorre com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 4, Anexo II do RICMS/96 e não com a não-incidência do imposto como indaga o Consulente.
A título complementar, embora o assunto não tenha sido questionado na inicial, atente-se para o fato de que a aquisição de insumos efetivamente empregados na produção do adubo, objeto da consulta, gera o direito ao crédito do ICMS.
2 – Não. A nota fiscal deverá ser emitida na forma descrita no Capítulo V do Anexo V, atendendo-se, ainda, as regras do artigo 16, Parte Geral, todos do RICMS/96.
3 – Prejudicada, tendo em vista a resposta à pergunta anterior.
DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira – Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor