Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 90 de 14/09/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2001

Ementa:Produtor Rural - A transfer?ncia de mercadoria de produ??o pr?pria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural ocorre com o pagamento do imposto diferido (item 4, Anexo II do RICMS/96).

Exposi??o:

O Consulente, produtor rural, dedica-se ? atividade agr?cola, produzindo soja, milho, feij?o, algod?o, trigo, tomate, ervilha e sorgo. Informa que possui mais 5 (cinco) propriedades rurais distribu?das neste Estado (identificadas ?s fls. 2 do processo), regularmente inscritas no Cadastro de Produtor Rural.

Almejando melhores resultados de produtividade em contraposi??o a conten??o de custos, contratou uma Consultoria T?cnica com o intuito de acompanhar a alta especificidade e sofistica??o exigida pela agricultura competitiva do mundo moderno. Assim, foi desenvolvido um programa com o detalhamento de ?rea por ?rea e, ainda, fazenda por fazenda de maneira a viabilizar as corre??es do solo.

No projeto ? de crucial import?ncia a execu??o de adubos elaborados em f?rmulas espec?ficas ao tipo de solo de cada unidade produtiva, com adi??o de micro elementos espec?ficos a cada formula??o, bem como implantar um controle r?gido de qualidade das mat?rias-primas utilizadas em detrimento da inviabiliza??o do projeto.

Entretanto, para a operacionaliza??o do procedimento, torna-se imprescind?vel que o Consulente possua sua pr?pria misturadora de adubos, que confeccionar? as f?rmulas destinadas unicamente ao seu consumo, em virtude da especificidade da aduba??o ao tipo de solo e cultura manejada.

Por?m, o custo de montagem da misturadora de adubos ? alto para que cada fazenda possua uma instala??o pr?pria, ent?o, ser? montada em uma das fazendas que abastecer? as demais.

Diante dos fatos apresentados, formula a seguinte

Consulta:

1 - A remessa de adubo para uso pr?prio, misturado em uma das fazendas do Consulente para as demais fazendas de sua propriedade, encontra-se dentro das hip?teses elencadas no artigo 5?, inciso XV, Parte Geral do RICMS/96, sendo o Consulente produtor rural pessoa f?sica?

2 - O Consulente dever? emitir nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS, j? que o adubo misturado ? para uso e consumo pr?prio?

3 - ? correto o procedimento de emitir nota fiscal relativa ? opera??o, tendo como natureza "outras sa?das", identificando no corpo da referida nota a opera??o como sendo "fabrica??o dentro do estado para uso pr?prio", uma vez que n?o haver? destaque do ICMS por n?o se tratar de opera??o no campo de incid?ncia do ICMS?

Resposta:

1 - A transfer?ncia de adubo de produ??o pr?pria entre estabelecimentos do mesmo produtor rural ocorre com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 4, Anexo II do RICMS/96 e n?o com a n?o-incid?ncia do imposto como indaga o Consulente.

A t?tulo complementar, embora o assunto n?o tenha sido questionado na inicial, atente-se para o fato de que a aquisi??o de insumos efetivamente empregados na produ??o do adubo, objeto da consulta, gera o direito ao cr?dito do ICMS.

2 - N?o. A nota fiscal dever? ser emitida na forma descrita no Cap?tulo V do Anexo V, atendendo-se, ainda, as regras do artigo 16, Parte Geral, todos do RICMS/96.

3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta ? pergunta anterior.

DOET/SLT/SEF, 14 de setembro de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor