Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1999
MERCADORIA ROUBADA- DIFERIMENTO
MERCADORIA ROUBADA- DIFERIMENTO - No caso de roubo ou perda de mercadoria adquirida com diferimento o adquirente ou destinatário deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto (art. 15, inciso II do RICMS/96), bem como estornar qualquer crédito a ela vinculado, que tenha apropriado (art. 71 RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, recolhendo o ICMS pelo sistema débito/crédito, com opção pelo crédito presumido, emitindo Conhecimento Rodoviário de Cargas para comprovar suas operações.
Informa que se dedica ao transporte de café de propriedade de exportadores, cujas saídas se dão de armazéns depositários, com destino ao exterior, não incidindo o ICMS, conforme art. 5º, inciso III do RICMS/96, e que, por se tratar de mercadoria de alto valor é pública a ocorrência de roubos deste tipo de carga.
Isso posto,
CONSULTA:
1- Se o art. 5º, inciso III do RICMS/96, concede a não-incidência do imposto sobre operações de exportação de mercadorias, o fisco não estaria contrariando tal dispositivo, ao considerar operação interna, sujeita ao recolhimento do ICMS, quando a mercadoria for roubada em seu trajeto pelo território nacional, antes de se concretizar a exportação?
2- Se devido o imposto, o responsável pelo recolhimento seria a consulente, uma vez que o seguro indeniza somente o valor da mercadoria e não o do tributo?
3- Considerando que o ICMS é não-cumulativo, poderá o exportador se creditar do imposto pago em virtude da não-efetivação da exportação?
4- Como o regulamento do ICMS somente admite o aproveitamento do imposto à vista de uma nota fiscal, e o transportador emite somente o CTRC, quem deverá emitir essa nota fiscal?
5- Como será preenchido esse documento para fins de se identificar que a mercadoria não foi entregue?
6- Qual a base de cálculo do ICMS se devido?
RESPOSTA:
1a 3 - Preliminarmente, é importante esclarecer o entendimento errôneo manifestado pela consulente, com referência à mercadoria destinada ao exterior, sob o abrigo da não-incidência que, em seu trajeto, ainda em território nacional é roubada, não se concretizando a exportação.
Importa saber, que, na hipótese enfocada pela consulente, o fisco não exige o imposto daquela operação de exportação que não se concretizou, mas sim, o imposto que incidiu em operações anteriores com a mesma mercadoria, que realizadas ao abrigo do diferimento, tiveram o pagamento do ICMS postergado para uma operação futura. Ocorrendo o roubo ou perda da mercadoria, encerra-se o diferimento, devendo o imposto incidente naquelas operações, ser recolhido.
Exemplificando:
O remetente exportador adquire café ao abrigo do diferimento. Ao realizar nova operação com essa mercadoria, ela é roubada. Então deverá efetivar o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação anterior, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, conforme art. 15, inciso II do RICMS/96. Além disso, deverá efetuar o estorno de qualquer crédito que tenha apropriado, vinculado a mercadoria roubada (art. 71 do RICMS/96.)
Ressaltamos que o transportador é responsável pelo recolhimento do imposto relacionado com a mercadoria somente naquelas hipóteses elencadas no inciso II do art. 56 do RICMS/96.
4 e 5 - Prejudicada.
6- A base de cálculo do imposto é o valor da operação praticado ao abrigo do diferimento, nele incluído o valor do ICMS devido, nos termos do art. 44, inciso IV, alínea "a", c/c art. 49, todos da Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1.999
João Márcio Gonçalves - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador