Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 90 DE 07/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1998
PENHOR - DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO BANCÁRIO CUSTODIANTE
PENHOR - DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO BANCÁRIO CUSTODIANTE - Não incidência do ICMS - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explorando o ramo de lapidação, comércio e exploração de pedras preciosas constantes da NBM 71.030 informa que, como empresa interveniente garantidora, dará como garantia de um financiamento concedido a ZPEX ( Zona de Processamento de Exportação de Teófilo Otoni S/A ), com vencimento para o ano 2.006, pedras preciosas de seu estoque.
Informa, ainda, que as pedras preciosas deverão ficar custodiadas em estabelecimento bancário durante a vigência do contrato, e findo este, as pedras deverão retornar a seu estabelecimento.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - É obrigatória a emissão de nota fiscal quando da remessa da mercadoria para estabelecimento bancário custodiante?
2 - Em sendo obrigatória a emissão da nota fiscal, esta operação será tributada pelo ICMS ou não?
3 - Em não sendo tributada, qual o dispositivo legal que deverá ser mencionado na nota fiscal?
4 - A nota fiscal deverá ser emitida em nome do estabelecimento custodiante ou em nome da Consulente?
5 - Quando do término do contrato, como deverá proceder para acobertar o retorno da mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 - A remessa das pedras preciosas para o estabelecimento bancário custodiante não constitui fato gerador do ICMS, por não se tratar de circulação de mercadorias passível de tributação. Ocorre apenas o deslocamento de mercadorias em função de uma garantia apresentada pela Consulente.
Todavia, com a finalidade de acobertamento do trânsito e controle de estoque e não de tributação, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, nos termos do inc. I, art. 1º, Anexo V do RICMS/MG.
3 - Deverá ser consignado no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa de mercadoria, como garantia ao BDMG, de um financiamento concedido a ZPEX, conforme contrato nº..., de ___/___/___".
4 - Em nome do estabelecimento bancário custodiante, em poder de quem ficarão as pedras preciosas.
5 - A Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, pela entrada da mercadoria, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número e data do documento fiscal que acobertou a remessa das pedras preciosas à instituição bancária custodiante, em obediência à norma expressa no art. 20, I, do Anexo V, do citado RICMS/MG.
Por oportuno, informamos que, se em função da execução do contrato houver a transferência da propriedade das pedras preciosas, ocorre o fato gerador do ICMS, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal e efetivado o recolhimento do imposto devido.
DOT/DLT/SRE, 07 de maio de 1998
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT.